TJRJ - 0808558-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/09/2025 13:11
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de SILVANA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
CARLOS DE PAULA LIMA, qualificado em ID. 98695418 dos autos, propõe Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguéis em face de SILVANA DE OLIVEIRA alegando que: celebrou contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua João Afonso, nº 60, casa 1-A, Humaitá, Rio de Janeiro, com valor mensal de R$ 3.000,00, além de condomínio de R$ 320,00 e IPTU de R$ 95,10; que a locação, inicialmente pactuada por 30 meses (05/12/1998 a 04/06/2001), prorrogou-se por prazo indeterminado, conforme cláusula contratual; que a ré se encontra inadimplente com os pagamentos referentes ao período de dezembro/2022 a maio/2023, totalizando débito de R$ 26.070,79; que tentativas amigáveis de recebimento dos valores em atraso restaram infrutíferas, tornando necessário o ajuizamento da ação; e que o contrato possui cláusulas resolutivas expressas que operam de pleno direito em caso de inadimplemento, fundamentando, assim, o pedido de rescisão.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter o decreto da rescisão contratual pela inadimplência dos aluguéis, e a expedição de mandado de despejo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 2/22.
Na decisão de ID. 99300210, foi deferida JG.
Na decisão de ID. 157383139, foi decretada a revelia, diante da certificada ausência de resposta da ré, no prazo legal.
Em ID. 158568081, o autor informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Decido.
Pretende a parte autora obter a decretação da rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo do imóvel locado.
Para fundamentar o pedido, o autor alega que firmou com a ré contrato de locação de imóvel, e que a demandada cessou o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, incorrendo em mora.
A parte ré, apesar de pessoalmente citada, não ofereceu resposta no prazo legal, o que conduziu ao decreto da revelia.
Como a demanda versa sobre direito patrimonial disponível, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na peça inicial (art. 344 do C.P.C.).
A documentação reunida nos autos comprova que o autor firmou com a ré contrato de locação de imóvel com prazo determinado.
A ausência de resposta tempestiva da ré faz presumir como verdadeira a alegação deduzida pelo autor ao imputar à locatária o descumprimento da obrigação contratual de pagar os aluguéis e encargos mensais, nos termos discriminados na planilha acostada à inicial.
De acordo com o disposto no artigo 9º, inciso III da Lei de Locações, tal fato constitui fundamento para a rescisão do contrato de locação.
A falta de pagamento dos aluguéis constitui fato negativo, de modo que o autor estaria impossibilitado de produzir provas acerca dos fatos constitutivos da pretensão de despejo.
Caberia a ré o ônus de deduzir impugnação aos argumentos descritos na inicial, e o encargo de produzir provas concretas, pontuais e inequívocas, no sentido de demonstrar o pagamento parcial ou total dos valores devidos em decorrência da locação.
A despeito de citada, a ré não apresentou contestação, deixando de impugnar o substrato fático deduzido na demanda.
A ré tampouco realizou atividade probatória na direção de demonstrar o cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas no contrato de locação, de maneira que se confirmou a situação de mora que serve de fundamento para a pretensão.
Assim, constato que a inicial se afigura suficientemente instruída com a cópia do contrato de locação, com planilha contendo discriminação do débito locativo, e com os comprovantes das despesas atribuídas à ré, devendo ser ressaltado que dos fatos narrados pelo autor defluem as consequências jurídicas pleiteadas neste feito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, em decorrência do descumprimento, pela locatária, da obrigação contratual de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos locativos; e para decretar o despejo do imóvel, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro no percentual equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Após escoado esse prazo, expeça-se o mandado de despejo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SILVANA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS DE PAULA LIMA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808558-80.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARLOS DE PAULA LIMA RÉU: SILVANA DE OLIVEIRA 1) Tendo em vista a certidão do indexador 156239457, DECRETO a revelia da parte ré. 2) Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808558-80.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARLOS DE PAULA LIMA RÉU: SILVANA DE OLIVEIRA 1) Tendo em vista a certidão do indexador 156239457, DECRETO a revelia da parte ré. 2) Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:56
Decretada a revelia
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21/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SILVANA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 14:33
Juntada de carta
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11/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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