TJRJ - 0844034-79.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0844034-79.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAGDALENA CRUZ SANTANA RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 1.
Para análise do requerimento de gratuidade de justiça requerida, na forma da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça ("É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"), venham aos autos em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos: (i) cópia das declarações do imposto de renda dos últimos três anos na íntegra, ou, tratando-se de isento, print de que"sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal>meu imposto de renda), referente aos três últimos anos; (ii) comprovante de renda, com contracheque, se existir, devendo esclarecer como provê o seu sustento em caso de inexistência de renda formal; (iii) extrato da conta bancária dos três últimos meses; (iv) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito e (v) e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo.
Intime-se.
Niterói, 28 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0844034-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAGDALENA CRUZ SANTANA RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 1) Venha o comprovante da hipossuficiência alegada, devendo trazer aos autos cópia da sua última declaração de renda. 2) Indefiro, ao menos por ora, a antecipação da tutela requerida pela parte autora, eis que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento do devido contraditório. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 5) Certifique o cartório, consoante determinação contida no Ato Normativo Conjunto 5/2023, se o cadastramento deste processo por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do referido ato normativo se acham de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, refletindo a sua correta classificação processual e, sendo necessário, proceda-se as retificações necessárias nos cadastramentos, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal.
Niterói, 26 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844034-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAGDALENA CRUZ SANTANA RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Analisando o feito, verifico que a parte autora tem domicílio no bairro do Sapê, região oceânica deste Município.
Desta forma, uma vez que é facultado ao autor a escolha do local de seu domicílio para a propositura da ação, deve feito ser processado perante um dos juízos cíveis do Foro Regional da Região Oceânica.
Neste sentido, o aresto abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORO REGIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.Decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, declinou da competência de ofício para uma das Varas Cíveis Regionais do Méier, por ser absoluta a competência das varas regionais, fixada pelo critério territorial, a teor do art. 94, § 7º, do CODJERJ, tendo em vista que o endereço da parte ré não pertence à área de abrangência do Foro Central.
Alegação de inaplicabilidade do foro do domicílio do réu como critério de fixação de competência, devendo ser estabelecida a competência territorial do local em que a obrigação deve ser satisfeita, agência sacada, a teor do art. 100, inciso IV, alínea d, do CPC.Na hipótese, o local do pagamento está preenchido nos títulos, tendo sido indicada a cidade do Rio de Janeiro, que corresponde à comarca da capital, sendo assim fixada a competência de foro.
A matéria se encontra pacificada nesta Corte, pois a competência de foro indica a comarca perante a qual a demanda será distribuída e, definida a comarca, passa-se ao juízo competente, que no caso é o do Méier, local do domicílio dos executados, por se tratar de competência territorial absoluta, a teor da interpretação do art. 94, § 7º, do CODJERJ.Precedentes desta Corte e do STJ.
Aplicação do art. 557, caput, do CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 0035896-90.2009.8.19.0000 (2009.002.31461) - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DES.
CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 25/08/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Região Oceânica de Niterói competente por distribuição, após as anotações de estilo.
P-se e I-se NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
21/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:15
Declarada incompetência
-
21/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0955906-05.2024.8.19.0001
Eduarda Gomes Cunha
Util Uniao Transporte Interestadual de L...
Advogado: Flora Goulart Valente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 15:14
Processo nº 0802388-49.2022.8.19.0038
Uadre da Silva Coelho
Leonardo Brito Santos 07940425706
Advogado: Uadre da Silva Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2022 14:59
Processo nº 0918407-21.2023.8.19.0001
Leticia Cabral Casado Lima Farbo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Carolina Fernandes de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 17:08
Processo nº 0878354-47.2024.8.19.0038
Lusia de Oliveira Nascimento
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Saulo de Sousa Brasileiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 16:30
Processo nº 0826052-31.2024.8.19.0203
Karina Maria dos Santos Barbirato
Mdt Negocios Digitais LTDA
Advogado: Luiz Henrique Barbirato de Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 22:21