TJRJ - 0816980-23.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:02
Baixa Definitiva
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19/12/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816980-23.2024.8.19.0202 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSANA LIMA DE ANICETO RÉU: RONALDO AMARO LIMA DE ANCIETO, ROSE MARY MARIA DE ANICETO, ERICA MARIA DE ANICETO, ROSIMAR LIMA DE ANICETO MONTEIRO, JESSICA Pretende a autora ser reintegrada na posse de imóvel que alega sido deixado pelos falecidos pais.
Aduz que sempre administrou os imóveis, arcando com as manutenções e tributos, exercendo posse ininterrupta há mais de 50 anos.
Afirma que o inventário só foi aberto em 2018, por outra herdeira, pois até então, não havia concordância dos herdeiros, todavia, a inventariança pende de decisão, após renúncia da requerente.
Sustenta que os réus modificaram as fechaduras dos imóveis anexos à casa principal, local em que reside, bem como ameaçam ocupar este imóvel principal, caso a autora se ausente.
Gratuidade deferida ID 146381116.
Instada a se manifestar acerca da competência orfanológica, defende a independência das esferas de jurisdição, pois possessória e inventário não se confundem. É o sucinto relatório. É de amplo conhecimento que, com a abertura da sucessão, os bens permanecem em condomínio até que seja ultimada a partilha.
E a sucessão, bem como as questões dela decorrentes, são de competência orfanológica, exercida pelo Juízo de Família, nos fóruns regionais, estando legalmente fixada e guardando caráter absoluto, senão, vejamos: Art. 46, LODJ. "Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões: I - processar e julgar: (...) c) causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade;" A competência é pressuposto de processual de desenvolvimento válido do processo sem o qual o feito não pode prosseguir.
Sendo assim, não é dado ao Juízo Cível imiscuir-se nas atribuições da matéria, sob pena de violar os princípios do devido processo legal e do juiz natural, proferindo sentença nula.
Atente-se, ainda, ao que dispõe o artigo 62 do CPC/15, segundo o qual "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.".
Logo, considerando a absoluta incompetência deste juízo para conhecer do presente feito, bem como a existência de inventário em curso, que já engloba a questão da partilha, bem como aguarda nomeação de novo inventariante, a extinção é medida que se impõe, não se aplicando a remessa prevista no artigo 64, §3º, do CPC/15.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas "ex lege".
Sem honorários, por não ter se completado a relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA FLORES em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA FLORES em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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