TJRJ - 0813293-05.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 20:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813293-05.2024.8.19.0213 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, pois o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189, I a IV, do CPC.
Comprovada a mora do(a) réu(ré) na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”–, DEFIROa medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
MESQUITA, 19 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:01
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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