TJRJ - 0825715-39.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:28
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO MUNIZ SILVA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO MUNIZ SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGUES DONIZETTE FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:29
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 5ª Vara Cível do Foro Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N - Bangu - Rio de Janeiro / RJ - e-mail: MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA (Art. 246, § 1º, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) Ação: [Constituição de Renda, Indenização por Dano Moral] Processo:0825715-39.2024.8.19.0204 Autor: LUIZ FERNANDO MENDES DA SILVA Réu:RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESTINATÁRIO: RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A MM.
Juíza de Direito, Dra.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO, MANDAque se proceda, por via eletrônica, conforme decisão prolatada,àCITAÇÃOda pessoa acima referida, para em querendo oferecer sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada da certidão de citação/intimação nos autos, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, cuja cópia segue em anexo e que faz parte do presente mandado.
Eu, ADRIANO LIMA DA SILVA, digitei e conferi.
E eu, Adriano Lima da Silva, Chefe de Serventia, o subscrevo.
PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada da certidão de citação/intimação nos autos. (Art. 219, do CPC).
ADVERTÊNCIA: Se o Réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo (a) autor (a) na petição inicial. (art. 344, do CPC).
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024 Adriano Lima da Silva - Chefe de Serventia – Matrícula 01/31511 Assino por ordem da MM Juíza de Direito -
26/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0825715-39.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO MENDES DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Recebo os embargos dada sua tempestividade e os acolho para nos termos do art. 1022, III do CPC, fazendo constar o que segue: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES proposta por LUIZ FERNANDO MENDES DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em apertada síntese alega a parte autora que é motorista por aplicativo há 5 anos atuando na plataforma da ré, tendo realizado mais de 7 mil corridas e avaliado com 4.95.
Afirma que no dia 06/09/24, ao tentar atualizar sua foto no aplicativo, foi surpreendido com a desativação de sua conta, sem maiores explicações.
Relata que buscou solução através de mensagens à empresa, comparecimento ao escritório físico e reclamação no site Consumidor.Gov, mas não obteve êxito.
Em sede de tutela antecipada o autor requer que a ré efetue a reativação de seu cadastro na plataforma Uber Driver no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, para que possa continuar exercendo suas atividades nos mesmos moldes anteriores à desativação da conta." Devendo, portanto, os demais termos do "decisum" de id 152335274, permanecer tal como foi lançado.
Preclusa as vias impugnativas, cumpra-se a parte final da decisão id 152335274 Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
22/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 19:56
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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