TJRJ - 0805085-30.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0805085-30.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILMA MARIA DA MATA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por HILMA MARIA DA MATAem face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER S.A., MERCANTIL DO BRASIL S.A.e BANCO MASTER S.A., com o objetivo de revisar os contratos de empréstimo celebrados com as referidas instituições financeiras, alegando, para tanto, encontrar-se em situação de superendividamento.
A autora sustenta que os bancos estariam realizando descontos em sua conta, referentes a empréstimos consignados, em valores superiores ao limite legalmente estabelecido.
Na petição inicial, pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de que os réus fossem compelidos a limitar os descontos em folha de pagamento a um percentual máximo de 30% de seus ganhos.
Requereu, ainda, que as instituições financeiras se abstivessem de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, a autora pleiteia a conversão da tutela de urgência em tutela definitiva.
Id. 132458474 - Decisãoque deferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas indeferiu a concessão da tutela de urgência.
Id. 138364823 - Contestação apresentada pelo Banco Santander, que defende a legalidade dos descontos realizados, com base na Lei Municipal nº 7.107/2021.
Segundo este argumento, a referida norma estabelece que para servidores públicos do município do Rio de Janeiro (civis e militares, ativos, inativos, reformados e pensionistas da administração direta e autárquica), o limite para os descontos consignados pode alcançar até 55% da remuneração, afastando-se, portanto, o limite estabelecido pela Lei nº 10.820/2003.
Id. 138737574 - Contestação apresentada pelo Banco Bradesco.
Id. 139279546 - Contestação apresentada pelo Banco Master S.A.
Id. 139337933 - Contestação apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A.
Id. 157426763 - Acórdão que negou provimento ao recurso da autora, pois entendeu que o limite de 40% de desconto estava sendo devidamente observado pelos réus. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova, além daqueles já carreados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
A “quaestio juris” consiste em averiguar se os descontos consignados nos rendimentos do autor excederam o limite legal.
De início, sustenta o 2º réu que não excedido o limite legal, uma vez que para os servidores do Município do Rio de Janeiro se aplica o limite de 55% (cinquenta e cinco por cento) para o desconto consignado, na forma da Lei 7.107/2021.
De fato, este é o entendimento deste Tribunal Local, conforme se verifica in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
ART. 300 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Autor que é servidor público do Município do Rio de Janeiro.
Limitação de descontos de empréstimos consignados de 55% dos rendimentos brutos.
Art. 1° da Lei Municipal n° 7.107/2021. 2.
Descontos realizados no contracheque do autor que não ultrapassam a margem legal. 3.Precedentes: Agravo de Instrumento n° 0047899-52.2024.8.19.0000 - Des(a).
Sônia de Fátima Dias - Julgamento: 10/09/2024 - Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 23ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n° 0056857-27.2024.8.19.0000 - Des.
Celso Silva Filho - Julgamento: 05/11/2024 - Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 23ª Câmara Cível). 4.
Empréstimos pessoais contraídos mediante pagamento através de descontos em conta corrente que não observam a mesma limitação imposta aos empréstimos consignados.
Tema 1085 do STJ. 5.
Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Art. 300 do CPC. 6.
Recurso desprovido.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência mantida. (0083784-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE EXCESSIVOS, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
Tendo em vista o julgamento deste recurso pelo Colegiado, resta prejudicado o agravo interno interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar a limitação de descontos no contracheque do autor, oriundos de empréstimos consignados, ao patamar de 30% de seus vencimentos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios.
Agravo de instrumento interposto pelo autor.
Aplicação do art. 1º da Lei n° 7.107, de 04/11/2021, na qual fica estabelecido que o servidor do Município do Rio de Janeiro pode anuir com o desconto em folha referente à modalidade de mútuo consignado até o limite de 55% de seus rendimentos brutos, abatendo-se os descontos obrigatórios.
Extrai-se do acervo documental colacionado aos autos que os descontos não ultrapassam o limite de 55% de margem consignável atribuível aos servidores da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (0073049-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 10/12/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))” Todavia, no caso em apreço, o autor exerce a função de servidor estadual, logo, não há a incidência do referido diploma legal.
Em destaque, o autor aufere rendimentos brutos no valor de R$ 11.515,37, abatendo-se os descontos obrigatórios de 1.603,87 (imposto de renda), conforme se infere dos comprovantes de rendimento acostados aos autos, decorrendo o valor de R$ 9.911,50.
Aplica-se ao caso, que trata de contratos de empréstimo consignado, a Lei 14.431/22, que alterou a Lei 10.821/03, aumentando o limite dos descontos consignados da seguinte forma: "Art. 1º § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. “Art. 2º § 2º ...............................................................................................
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40%(quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento; No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 9.501/21 (com a prorrogação determinada pela Lei Estadual nº 9.766/22) regulamenta a Lei Federal nº 14.131/21 no que tange o aumento da margem consignável dos servidores públicos estaduais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ex vi: “Art. 1º Esta lregulamenta o parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, que determina a majoração do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de ei pagamento de operações de crédito.
Parágrafo único.
Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação em folha de pagamento de que trata o Decreto Estadual nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ouII – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Em relação ao empréstimo obtido por meio de cartão debenefícios – CREDCESTA, registra-se que enseja a incidência de legislação específica, a saber o Decreto Estadual n° 45.563/2016, alterado pelo Decreto Estadual nº 47.625/2021: Dispõe o art.6° do sobredito ato normativo que, para as consignaçõesfacultativas, poderá ser utilizado, na forma de cartão de benefício, o limite máximo de 20% do valor líquido excluindo os descontos legais e as demais consignações facultativas: “Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos emLEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão.
Nessa perspectiva, considerando o valor consignado no contracheque do autor em cotejo com seus rendimentos líquidos, verifica-se que não foi ultrapassado o limite legal de descontos em relação ao Banco Master S.A.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenaros réus a limitar os descontos dos empréstimos em trinta por cento.
Saliente-se que tão logo a margem consignável esteja disponível poderão os réus retornar com os descontos, devendo adequar os contratos, aumentando os números das parcelas, mantendo a mesma taxa de juros pactuada.
Poderão ainda os réus incluírem o nome do autor nos cadastros restritivos pois apesar de ter havido a suspensão dos descontos em folha de pagamento acima do limite legal, o débito não deixou de existir, podendo os réus se valerem dos demais meios de cobrança.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao Banco Master S.A Condeno os réus, exceto o Banco Master, em custas e em honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa.
Condeno, ainda, a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, em favor do causídico que assiste os interesses do Banco Master S.A, suspendendo-se a exigibilidade em razão da JG concedida.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ARARUAMA, 30 de janeiro de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
30/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOY AHIDA CEA RODRIGUEZ em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Ato Ordinatório Processo: 0805085-30.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILMA MARIA DA MATA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MASTER S.A.
Certifico que as contestações foram apresentadas tempestivamente.
DE ACORDO COM A ORDEM DE SERVIÇO 01/2020, Art. 3º, IX: 1 - Em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2 – No mesmo prazo acima fixado, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de perda da prova. 3 - Informem as partes, na mesma ocasião, se há interesse na realização da audiência de conciliação, importando o silêncio em desinteresse.
ARARUAMA, 21 de novembro de 2024.
ANA PAULA CHAVES DA ROCHA -
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILMA MARIA DA MATA - CPF: *62.***.*52-68 (AUTOR).
-
23/07/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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