TJRJ - 0809049-10.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:25
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ELBA MARIA LOURENCO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809049-10.2022.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELBA MARIA LOURENCO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809049-10.2022.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELBA MARIA LOURENCO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:20
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:45
Outras Decisões
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14/06/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/03/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:11
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 14:08
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 18:34
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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