TJRJ - 0839327-41.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUIZ NETTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 17:25
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHELLE DESIREE AYRES MORGADO
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13/03/2025 13:00
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 11:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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13/03/2025 13:00
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:17
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 11:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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07/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:35
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 17:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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14/12/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 17:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 12:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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26/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839327-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO LUIZ NETTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte ré promova o restabelecimento do serviço de energia elétrica sob o fundamento de que não há debito.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutela para que a ré regularize o local e restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo de 48 horas enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado por oja de plantão Intime-se. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendoas anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do NCPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do NCPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do NCPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
21/11/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 12:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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18/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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