TJRJ - 0863001-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP10VFAZ -> TJRJ
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21/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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21/03/2025 13:30
Remetidos os Autos em razão de migração para outro sistema processual para Eproc
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14/03/2025 16:19
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:58
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:02
Publicação - Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0863001-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIONITA GOMES DE ABREU REQUERIDO: FUNDO ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIONITA GOMES DE ABREUpropôs a presente ação em face do FUNDO ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é pensionista na qualidade de companheira do ex-segurado Aécio Flávio Muniz Gonçalves, detetive 1ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, pensão inscrita no nº 071505, com registro de óbito em 25/04/1996.
Aduz, ainda, que embora tenha se habilitado como beneficiária em 01/07/1996, só teve reconhecido seu direito de implantação do benefício previdenciário em 29 de maio de 2019, após ajuizamento de ação judicial que tramitou junto a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga/MG processo nº 5003930-76.2016.8.13.0313.
Sustenta, ainda, que após a habilitação da autora como beneficiária do falecido junto ao Instituto de Previdência Privada do Rio de Janeiro, lhe foi concedido 33,34% do benefício sob a rubrica de Cota Reservada.
Requer a procedência da ação, condenando a Ré ao pagamento dos valores de pensão retroativos referentes a cota reservada destinada para autora, desde a abertura do processo administrativo com juros e correção monetária legais, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Decisão em id. 120240381 deferindo a gratuidade de justiçae determinando a emenda à inicial.
Emenda à inicial em id. 126222818, recebida em id. 127127315.
Contestação em id. 136081798, sem documentos, arguindo o réu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que não há reconhecimento de dívida, que é procedimento administrativo complexo, e que as dívidas de exercícios anteriores devem sempre obedecer ao Decreto de Execução Orçamentária, que exige a liberação orçamentária e financeira por parte da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, já que se trata de verba não prevista na Lei Orçamentária Anual.
Requera improcedência do pedido.
Réplica em id. 147705052.
Promoção do Ministério Público, em id. 149125977, informando que deixa de oficiar no feito, por não se tratar de hipótese de intervenção necessária.
Em id. 155781742 a parte autora informa que não possui outras provas a produzir.
O réu, apesar de devidamente intimado, não se manifestou em provas, conforme certificado em id. 156885408. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Compulsando os autos, verifico que a prejudicial de mérito deve ser parcialmente acolhida.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Já o art. 2º do referido Decreto dispõe que prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Assim, analisando os documentos constantes na inicial, observa-se que a parte autora foi habilitada em 08/07/2019 como pensionista do ex-servidor falecido (id.119854387).
O presente feito só foi distribuído em 22/05/2024, ou seja, quase após o decurso do prazo de 5 anos.
No mérito, a parte autora não logrou êxito em comprovar as diferenças salariais dos meses de junho e julho de 2019, não havendo que se falar em cota reservada no referido período.
Frise-se que tais meses sequer foram incluídos na planilha apresentada pela própria demandante em id. 126222831.
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOe, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida em id. 120240381.
P.I.
Após o trânsito em julgado, anote-se a baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
22/11/2024 16:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:45
Declarada decadência ou prescrição
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21/11/2024 09:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:07
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 12:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:17
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:19
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:04
Publicação - Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:38
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAKSON FONSECA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:06
Publicação - Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 17:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIONITA GOMES DE ABREU - CPF: *64.***.*32-00 (AUTOR).
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23/05/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:57
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 11:52
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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