TJRJ - 0816683-16.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de WELLINGTON MENDES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR NEVES CARVALHO DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816683-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FRUTUOSO TEIXEIRA JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Tendo em vista que o autor impugna, na verdade a contratação quanto ao hidrômetro instalado no endereço de Queimados e não o seu consumo, torno sem efeito a decisão saneadora outrora proferida e a substituo pela que segue.
Intime-se o perito outrora nomeado quanto à sua substituição: 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a assinatura do contrato pertence à parte autora, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Wellington Mendes ([email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816683-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FRUTUOSO TEIXEIRA JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Tendo em vista que o autor impugna, na verdade a contratação quanto ao hidrômetro instalado no endereço de Queimados e não o seu consumo, torno sem efeito a decisão saneadora outrora proferida e a substituo pela que segue.
Intime-se o perito outrora nomeado quanto à sua substituição: 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a assinatura do contrato pertence à parte autora, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Wellington Mendes ([email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
06/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816683-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FRUTUOSO TEIXEIRA JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
10/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR NEVES CARVALHO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816683-16.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FRUTUOSO TEIXEIRA JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 16:22
Audiência Mediação não-realizada para 07/11/2024 10:30 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Madureira
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31/10/2024 14:23
Audiência Mediação designada para 07/11/2024 10:30 CEJUSC da Regional de Madureira.
-
31/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NIVALDO FRUTUOSO TEIXEIRA JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de NIVALDO FRUTUOSO TEIXEIRA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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