TJRJ - 0814093-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:34
Expedição de Informações.
-
02/09/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 11:28
Expedição de Informações.
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18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:20
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 19:20
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CECILIA ALMEIDA COSTA BRAGA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JULYANA IUNES PINHO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS PINHEIRO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de YAMBA SOUZA LANNA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:43
Expedição de Informações.
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30/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Dr.
Antônio da Rocha Lourenço Neto Processo: 0814093-87.2024.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: TRELSA LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS, SATEL ADM RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LETAS CONSULTORIA E GESTAO EMPESARIAL LTDA.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES O Doutor Antônio da Rocha Lourenço Neto, MM.
Juiz de Direito da 6.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, nos autos n.º 0814093-87.2024.8.19.0001, FAZ SABER que pelo presente edital ficam convocados os credores da Recuperação Judicial de TRELSA LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS LTDA; SATEL ADM RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
E LETAS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL (GRUPO TRELSA), para comparecerem e se reunirem em assembleia geral de credores (¿AGC¿) a ser realizada em primeira convocação, presencialmente no Salão Terrasse, situado à Av.
Rio Branco, nº 156, 4º andar, Conjunto 402 / Ala C, Centro, Rio de Janeiro ¿ RJ, CEP.: 20040-003.
A AGC está determinada para ocorrer, em primeira convocação, no dia 30 de junho de 2025, às 14 horas, com início do credenciamento às 13 horas e encerramento às 14 horas, ocasião em que somente será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados por valor, e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a assembleia, em segunda convocação, nos exatos termos acima descritos para a segunda convocação, presencialmente no Salão Terrasse, situado à Av.
Rio Branco, nº 156, 4º andar, Conjunto 402 / Ala C, Centro, Rio de Janeiro ¿ RJ, CEP.: 20040-003, no dia 14 de julho de 2025, às 14 horas, com início do credenciamento às 13 horas e encerramento às 14 horas.
Em segunda convocação a AGC será instalada com a presença de qualquer número de credores.A assembleia geral ora convocada tem como objeto a deliberação por parte dos credores, sobre a ordem do dia, qual seja: a) aprovação, modificação e rejeição do Plano de Recuperação Judicial; b) instalação do Comitê de Credores, bem como a eleição de seus membros; c) demais assuntos de interesse geral dos credores e das devedoras Nos termos do § 4º do art. 37 da Lei 11.101/2005, o credor poderá ser representado na AGC por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para a instalação dos atos assembleares, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento, nos termos dos do artigo 37 da Lei 11.101/2005, os sindicatos que desejarem representar seus filiados deverão apresentar, em até 10 (dez) anteriores à data prevista para a instalação da AGC, a lista de credores filiados que pretende representar, bem como comprovar a condição de filiado do credor na data da publicação do presente edital.
Para participação do conclave, todos os credores, mesmo aqueles que participarão sem a representação por procuração, deverão encaminhar, cumulativamente, ao efetuarem seu cadastro prévio com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência à realização da AGC, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento ou, no caso de comparecimento do próprio credor, cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou cópia do estatuto social, ata de eleição de diretoria e/ou contrato social, o que foi aplicável, via eletrônica, simultaneamente, aos e-mails: [email protected] [email protected].
A Assembleia Geral de Credores ora convocada será regida pelos trâmites previstos na Lei 11.101/2005.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Rio de Janeiro, 20/05/2025.
Eu, Luciana Pinheiro Oliveira, Chefe de Serventia, mat. 01/22282, digitei e o subscrevo. (ass.) Antônio da Rocha Lourenço Neto - Juiz de Direito -
20/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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20/05/2025 18:00
Expedição de Edital.
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20/05/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0814093-87.2024.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: TRELSA LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS, SATEL ADM RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LETAS CONSULTORIA E GESTAO EMPESARIAL LTDA 1 - Id.172665723 (Recuperanda) - Trata-se de pedido formulado pelas Recuperandas objetivando a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face das empresas em recuperação (stay period) até a homologação do que for decidido em Assembleia Geral de Credores ou ulterior deliberação deste Juízo.
Em síntese, alegam as Recuperandas que o feito está em regular andamento, tendo elas sempre agido com indiscutível prontidão e cumprido rigorosamente todos os comandos judiciais.
Argumentam que a deliberação do Plano de Recuperação Judicial ainda não pôde ser realizada, uma vez que o prazo para a apresentação de objeções encerrou-se apenas recentemente, estando em curso negociações com a coletividade de credores.
O Administrador Judicial manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 181026588), sustentando que a decisão de ID 137480654 já atende à finalidade da Lei 11.101/2005, por ter estendido o prazo do stay period até que haja uma decisão definitiva sobre o Plano de Recuperação Judicial.
Informou, ainda, que a Assembleia Geral de Credores está programada para os dias 19 e 26 de maio do corrente ano, em primeira e segunda convocação, respectivamente.
O Ministério Público, em parecer (ID 189101941), manifestou-se pelo acolhimento do pleito, atento às razões lançadas pelas Recuperandas. É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o chamado "stay period" constitui-se em suspensão temporária de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor, incluindo aquelas dos credores particulares do sócio solidário (art. 6º, caput, Lei 11.101/2005), pelo prazo improrrogável de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
A finalidade desse instituto é possibilitar ao devedor um "fôlego" para que possa se reorganizar e apresentar um plano de recuperação viável, sem o risco de ter seu patrimônio dilapidado por execuções individuais.
Com o advento da Lei nº 14.112/2020, foi instituída relevante alteração ao artigo 6º, §4º da Lei 11.101/2005, restringindo expressamente a possibilidade de prorrogação do stay period a uma única vez, em caráter excepcional.
Vejamos: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." Na hipótese dos autos, conforme observado pelo Administrador Judicial, este Juízo já deferiu, por meio da decisão de ID 137480654, a prorrogação do stay period, nos seguintes termos: "...Assim, nos termos do §4º, artigo 6º, da LRJF, DEFIRO a prorrogação do stay period, por igual período, iniciando-se a contagem do prazo a partir do término do prazo inicial de suspensão, ou até que haja deliberação definitiva sobre o PRJ em AGC, o que ocorrer primeiro." Vê-se, portanto, que a prorrogação já concedida está em consonância com a finalidade da Lei 11.101/2005, uma vez que estendeu o prazo do stay period até que haja uma decisão definitiva sobre o Plano de Recuperação Judicial, ou pelo prazo de 180 dias, o que ocorrer primeiro.
Nesse contexto, considerando que a Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, estabelece expressamente a possibilidade de prorrogação do stay period por uma única vez, o novo pedido de prorrogação formulado pelas Recuperandas não encontra amparo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema sob a égide da legislação anterior, que não previa expressamente a limitação a uma única prorrogação, já havia consolidado o entendimento de que o stay period poderia ser excepcionalmente prorrogado, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.SUSPENSÃO.
PRAZO.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A jurisprudência desta Corte entende que a suspensão das ações individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação.3.
A suspensão da execução pode ocorrer no caso de falência (artigo 6º da Lei nº 11.101/2005).4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.717.939/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 6/9/2018.)” Contudo, com o advento da Lei 14.112/2020, o legislador optou por limitar expressamente a possibilidade de prorrogação a uma única vez, em caráter excepcional, visando dar maior segurança jurídica ao processo recuperacional e evitar a perpetuação da suspensão das ações e execuções em detrimento dos credores.
No mesmo sentido, o novo posicionamento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. 1.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO . 2.
CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD .
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA . 4.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5 .
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 6 .
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.(...).2.
Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n . 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887 .861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial.3.
Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14 .112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias.É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados .(...) O novo regramento ofertado pela Lei n. 14 .112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria.3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito .3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art . 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.4.
Com o advento da Lei n . 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14 .112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. .(...)(STJ - REsp: 1991103 MT 2022/0071392-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)” Nesse sentido, a doutrina de Marcelo Sacramone esclarece: “O prazo de 180 dias de suspensão poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período, uma única vez, desde que o devedor não haja concorrido com a suspensão do lapso temporal, como ocorre pela demora de publicação dos editais pela serventia, retardamento de apresentação da lista de credores pelo administrador judicial, suspensões reiteradas das sessões da Assembleia Geral de Credores etc.
O prazo de suspensão das ações perdurará até o término do período de 180 dias ou, excepcionalmente, até o fim de sua prorrogação, conforme determinado judicialmente, ressalvada a possibilidade de manutenção da suspensão na hipótese de apresentação de plano de recuperação judicial alternativo pelos credores.” (SACRAMONE, Marcelo B.
Comentários À Lei de Recuperação de Empresas e Falência - 5ª Edição 2024 . 5. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book. pág.49.) Isso posto, com fundamento no artigo 6º, §4º da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, INDEFIRO o pedido de nova prorrogação do stay period formulado pelas Recuperandas.
Ressalto, por oportuno, que a Assembleia Geral de Credores já está designada para os dias 30 de junho e 14 de julho deste ano, em primeira e segunda convocação, respectivamente, conforme informado pelo Administrador Judicial (Id.192035998).
Dessa forma, a questão em breve será submetida à apreciação dos credores, que poderão deliberar sobre o plano de recuperação apresentado.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e Ministério Público. 2 – Id. 181026588 (AJ) – Requerimentos do AJ que passo apreciar: a) Item I e III e IV – À Recuperanda para ciência e manifestação. b) Item II – Id. 15920288 - Trata-se de ofício expedido pela 17ª Vara do Trabalho da Comarca de Curitiba, solicitando a penhora em um processo trabalhista no âmbito do processo recuperacional.
Pois bem.
Conforme manifestado pelo AJ, o crédito em apreço é concursal.
Deste modo, informo acerca da impossibilidade de penhora de rosto dos autos, considerando que o pagamento de credor trabalhista se dar por Habilitação de Crédito mediante processo judicial próprio, que requer formação de autos específicos, não podendo o juízo recuperacional sequer convolar o pedido de penhora em habilitação sob pena de violar a inércia de jurisdição e a imparcialidade.
Deverá o eventual credor, constituir patrono e propor a devida ação, se assim desejar, fazendo-se, por sentença, incluir no Quadro Geral de Credores, onde será pago pelo mesmo.
Ao Administrador Judicial para providenciar resposta ao ofício na forma do art. 22, I, “m” da lei 11.101/05. c) Item V – Id. 163342204 - Trata-se de manifestação apresentada por HIPER TRANSPORTES LTDA, na qualidade de credor, requerendo sua inclusão no rol de credores quirografários e impugnando o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial esclareceu que o credor foi inicialmente listado pela Recuperanda com créditos no valor de R$ 25.000,00 e R$ 65.000,00, oriundos dos processos judiciais nº 37.2021.8.19.0211 e 35.2021.8.19.0211, ambos em trâmite neste Tribunal.
Contudo, foi posteriormente excluído da relação elaborada pelo Administrador Judicial em razão da iliquidez do crédito verificada após análise dos documentos comerciais e contábeis da empresa Recuperanda. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
De acordo com o disposto no art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial elaborar a relação de credores com base na documentação contábil da empresa recuperanda e nas habilitações tempestivamente apresentadas.
No caso em tela, o Administrador Judicial, após análise técnica da documentação pertinente, concluiu pela exclusão do credor da relação de credores em razão da iliquidez dos créditos alegados, os quais são oriundos de ações judiciais em curso.
Nos termos do art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005, as ações de conhecimento em curso contra o devedor prosseguirão no juízo em que estiverem se processando até a formação do título executivo judicial.
Somente após o trânsito em julgado e a consequente liquidação do crédito é que este poderá ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
Ademais, conforme estabelecido no art. 8º da Lei 11.101/2005, após a publicação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, o credor dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentar impugnação quanto à ausência de seu crédito, o que não foi observado pela requerente no presente caso.
Nesse contexto, tendo em vista a iliquidez do crédito e a preclusão do prazo para apresentação de impugnação, resta ao credor a via da habilitação retardatária, observando-se os requisitos estabelecidos no art. 9º da Lei 11.101/2005, a qual deverá ser processada nos termos do art. 10 e seguintes do mesmo diploma legal.
Quanto à impugnação ao Plano de Recuperação Judicial, esta deverá ser apreciada oportunamente, em sede de Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 35, I, "a" da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por HIPER TRANSPORTES LTDA para inclusão de seu crédito na relação elaborada pelo Administrador Judicial, devendo o credor, caso queira, valer-se da via adequada da habilitação retardatária.
Intime-se.
Cumpra-se. d) Item VI – Tratam-se de manifestações apresentadas por BANCO J.
SAFRA S/A, BANCO RODOBENS S/A e PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA questionando a essencialidade de veículos alienados fiduciariamente, que estão em posse das Recuperandas.
Conforme manifestações de ID 170067165, ID 170069303 e ID 170406749, os referidos credores alegam, em síntese, que os veículos em questão não se enquadram no conceito de bens essenciais à atividade empresarial, especialmente por se tratarem, em parte, de veículos de passeio de alto valor, que serviriam apenas para uso pessoal dos sócios, e não para a atividade-fim das Recuperandas.
A Recuperanda, por sua vez, defende a essencialidade de todos os veículos, conforme manifestação de ID 175526196, sustentando que todos são utilizados diretamente nas atividades empresariais, seja para o transporte de líquidos (caso dos caminhões), seja para deslocamentos longos dos executivos, visitas a clientes e reuniões com fornecedores (caso dos veículos de passeio).
O Administrador Judicial manifestou-se reconhecendo a essencialidade dos bens, opinando pela manutenção da decisão que reconhece a essencialidade dos veículos vinculados às operações das Recuperandas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso destacar que a questão da essencialidade dos bens das Recuperandas já foi objeto de apreciação por este Juízo, quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, por meio da decisão de ID 105594973, que determinou "a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face das Impetrantes alcança a suspensão das ações de busca e apreensão (art 6º,III da Lei 11101/05), ainda que relativas a créditos excetuados, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 LRJF, neles incluídos os veículos e carretas utilizados diretamente no transporte de líquidos, principal atividade fim das Recuperandas, por se tratar de bem essencial à sua atividade empresarial e diante do risco de paralisação das atividades empresariais e agravamento da situação financeira das empresas".
Tal decisão, como bem apontado pelo Administrador Judicial, encontra-se preclusa, não tendo sido objeto de recurso tempestivo por parte dos credores.
Ademais, recentemente, este Juízo reafirmou esse entendimento ao decidir questão idêntica suscitada pelo credor Red Real, conforme decisão de ID 156283810, na qual consignou que "restou cabalmente demonstrado que os bens em questão são necessários ao exercício da atividade produtiva da empresa (id. 147251720), devendo prevalecer a excepcionalidade da parte final do §3º do art. 49 da LREF, restando desautorizada a retirada do estabelecimento da Recuperanda dos veículos VOLVO FH 460 6X2T de placas RDK9E41 e RDV8C54, caracterizados como bens de capital, ante a sua essencialidade para a continuidade da principal atividade econômica do grupo Trelsa, qual seja, o transporte de líquidos".
Com efeito, os fundamentos que embasaram as decisões anteriores persistem válidos.
A essencialidade dos bens para a atividade empresarial das Recuperandas está devidamente demonstrada nos autos, tanto no que concerne aos caminhões utilizados no transporte de líquidos, atividade principal do Grupo Trelsa, quanto aos veículos de passeio, que são utilizados para deslocamentos dos executivos, atendimento a clientes, reuniões com fornecedores e outras atividades ligadas à gestão do negócio.
No tocante especificamente aos veículos de passeio, convém destacar o esclarecimento trazido pela Recuperanda de que esses automóveis "são destinados aos longos deslocamentos dos executivos da diretoria entre os endereços das empresas e suas residências e para o atendimento às diferentes demandas diárias, como visita a clientes, reuniões com fornecedores etc, tendo todos os veículos sido blindados exatamente em razão da baixa segurança e dos altos índices de violência na região onde a Trelsa está localizada (Pavuna, Rio de Janeiro)".
Essa justificativa demonstra que os veículos de passeio, ainda que de alto valor, não são utilizados para fins pessoais ou de mero conforto dos sócios, mas integram a estrutura operacional da empresa, viabilizando a movimentação segura de seus executivos em região notoriamente marcada por altos índices de violência, o que se revela essencial para a continuidade das atividades empresariais.
Ressalte-se que a essencialidade do bem deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração as particularidades da atividade empresarial desenvolvida e o contexto em que está inserida.
Ademais, importante lembrar que a proteção aos bens essenciais durante o stay period visa justamente possibilitar a recuperação efetiva da empresa, evitando que a retirada intempestiva de bens necessários à sua operação inviabilize o processo de soerguimento.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelos credores BANCO J.
SAFRA S/A, BANCO RODOBENS S/A e PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, mantendo o reconhecimento da essencialidade dos veículos.
Intimem-se. e) Item VII e VIII – Questão apreciada no item 1 supra. 3 – Id. 181672536 ( 12 ª VFEF/RJ) – À Recuperanda e ao AJ. 4 – Id. 181819251 (Recuperanda) – Diga a recuperanda se permanece o interesse tendo em vista o ofício resposta de Id.182128522. 5 – Id. 185006442 (Volvo) – Intimem-se a recuperanda e ao AJ para manifestação. 6 – Id. 185251198 (20ª CC) – Cumpra-se o V. acórdão. À Recuperanda e AJ para ciência. 7 – Id. 185876762 (Recuperanda) - Trata-se de pedido formulado pelas Recuperandas para alienação de nova listagem de veículos do ativo não circulante com mais de 10 (dez) anos de uso, conforme documento anexo.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, condicionado a que os veículos não estejam alienados fiduciariamente, com identificação dos eventuais adquirentes e destinação do produto da venda à conta judicial, considerando a proximidade da realização da Assembleia Geral de Credores.
O Administrador Judicial, em manifestação anterior referente a pedido similar, já havia se posicionado favoravelmente à alienação de veículos do ativo não circulante. É o breve relatório.
DECIDO.
Este Juízo já autorizou, em 07/03/2025, por meio da decisão de ID 175526196, a alienação de veículos do ativo não circulante, com fundamento na redução dos custos de manutenção e depreciação associados a esses ativos, bem como na geração de maior liquidez para novos investimentos.
No presente caso, as razões são idênticas, tratando-se de veículos com mais de 10 (dez) anos de uso, já depreciados pelo desgaste do intenso uso nas atividades de transporte rodoviário nacional.
Assim, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o pedido de alienação dos veículos do ativo não circulante relacionados no anexo da petição de ID 185876762, observadas as seguintes condições: Os veículos não poderão estar alienados fiduciariamente; As Recuperandas deverão identificar os adquirentes dos veículos; O produto da venda deverá ser destinado à conta judicial vinculada a este processo, considerando a proximidade da realização da Assembleia Geral de Credores; Prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação de cada venda, informando os valores obtidos e apresentando a documentação comprobatória da transação.
Intimem-se as Recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público. 8 – Id. 188553994 (CEF) – Aguarde-se nova publicação da AGC. 9 – Id. 189224226 (MP) – Questões apreciadas nesta decisão e em decisões anteriores. 10- Id. 189942577 (Recuperanda) - Trata-se de manifestação apresentada pelas Recuperandas informando que, em razão das sucessivas suspensões do expediente forense por conta dos feriados recentes (Páscoa, Tiradentes e Dia do Trabalho), não houve tempo hábil para designação formal da Assembleia Geral de Credores e correspondente publicação do edital previsto no art. 36 da Lei 11.101/2005.
Em substituição às datas inicialmente previstas, as Recuperandas propuseram novas datas para a realização da Assembleia Geral de Credores, sendo: 1ª Convocação para 30/06/2025 (segunda-feira), com credenciamento às 13h e início às 14h; e 2ª Convocação para 14/07/2025 (segunda-feira), também com credenciamento às 13h e início às 14h.
O local indicado foi: Av.
Rio Branco, nº 156, 4º andar, Conjunto 402 / Ala C, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP.: 20040-003 (Salão Terrasse).
As Recuperandas esclareceram ainda que vêm mantendo contato com diversos credores, avançando significativamente nos esclarecimentos e informações sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado, de modo a otimizar as próximas etapas do processo, não havendo qualquer prejuízo aos interessados.
Posteriormente, o Administrador Judicial manifestou-se retificando o edital de convocação da Assembleia Geral de Credores anteriormente apresentado, que por erro material indicava que o evento ocorreria em formato HÍBRIDO, quando na verdade ocorrerá apenas no formato PRESENCIAL.
O Administrador ressaltou o custo menor para realização do ato presencial e pugnou pela urgente publicação do edital retificado. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a justificativa apresentada quanto à impossibilidade de publicação tempestiva do edital nas datas inicialmente previstas em razão dos feriados recentes, e considerando a necessidade de se garantir a ampla publicidade da convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme determina o art. 36 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o pedido para designação das novas datas para a Assembleia Geral de Credores do Grupo Trelsa-log, sendo: 1ª Convocação: 30/06/2025 (segunda-feira), às 13h (credenciamento) e às 14h (início da AGC) 2ª Convocação: 14/07/2025 (segunda-feira), às 13h (credenciamento) e às 14h (início da AGC) Local: Av.
Rio Branco, nº 156, 4º andar, Conjunto 402 / Ala C, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP.: 20040-003 (Salão Terrasse).
DEFIRO, outrossim, o pedido de retificação do edital para constar que a Assembleia Geral de Credores será realizada exclusivamente no formato PRESENCIAL.
Considerando a urgência da medida, DETERMINO a imediata publicação do Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores, em sua versão retificada, nos termos do art. 36 da Lei 11.101/2005, para que produza seus devidos efeitos legais.
Intimem-se o Administrador Judicial e as Recuperandas com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 11 - Id. 190265867 (PORTOBENS) e 190267754 (BANCO J.
SAFRA) – Questão apreciada no item 2, subitem VI.
Intime-se. 12 – Id. 190518028 (AJ) – Relatório mensal do AJ.
Aos interessados. 13 – Id. 190617029 e 192035998 (AJ) – questão apreciada no item 10. 14 – Id. 191965787 (Volvo) – Solicita o prosseguimento das ações de busca e apreensão, em razão do grave risco de perdimento dos bens, diante do trâmite da presente recuperação judicial.
Intimem-se a recuperanda e ao AJ para manifestação. 15 – Id. 192027868 (Recuperanda) – A recuperanda solicita a efetiva baixa de restrições em veículos essenciais às atividades empresariais das Recuperandas.
Alega que apesar de o Juízo já ter deferido anteriormente a expedição de ofícios para baixa das restrições e liberação do licenciamento de veículos das Recuperandas (conforme citações dos IDs 107882283, 117436812, 131245866 e 153283810), as determinações judiciais não foram cumpridas integralmente pelos órgãos competentes, especialmente em relação ao veículo de placa RCU5A04 (F-035), Chassi 9BVRG20C8ME888736, RENAVAM 1241849495.
Intime-se o Administrador Judicial para manifestação.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
16/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:33
Outras Decisões
-
15/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 12:25
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 12:13
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 12:08
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 12:05
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:10
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:47
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:19
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 14:02
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 14:01
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 14:00
Expedição de Informações.
-
18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:33
Expedição de Informações.
-
17/03/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 12:06
Expedição de Informações.
-
14/03/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 11:35
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 10:14
Expedição de Informações.
-
12/03/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 12:43
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:13
Outras Decisões
-
07/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:30
Expedição de Informações.
-
19/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:00
Expedição de Informações.
-
17/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/02/2025 18:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/01/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CECILIA ALMEIDA COSTA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JULYANA IUNES PINHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de APARICIO BACCARINI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de YAMBA SOUZA LANNA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JAIME NADER CANHA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:06
Juntada de Petição de requerimento de protesto
-
17/12/2024 20:49
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JULYANA IUNES PINHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:22
Publicado Edital (Outros) em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
01/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0814093-87.2024.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: TRELSA LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS, SATEL ADM RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LETAS CONSULTORIA E GESTAO EMPESARIAL LTDA Id.122899405(CEF)-Objeção ao Plano de Recuperação Judicial.
Certifique o cartório acerca da tempestividade, após retornem conclusos.
Id.156282219(Recuperanda)-(i) Reitera o pedido de id. 139542995 (i)incorporação das Recuperandas), (ii)requer a baixa das restrições em veículos e liberação do licenciamento e (iii).requer autorização de venda de veículos. -À AJ e ao MP sobre o requerido no item III (autorização venda de veículos). -Atenda-se aos requerimentos de itens i e ii, procedendo-se às intimações requeridas.
Id. 155067175-Cumpra-se o V.
Acórdão.
Dê-se ciência às partes, ao MP e ao AJ.
Id.152738358- (AJ)-Relatório mensal de atividades apresentado pela AJ: Ciente do acrescido.
Aos interessados, à Recuperanda e ao MP para ciência.
Id.149611479 : manifestação do MP sobreos embargos de declaração opostos, sobre o pedido da RED LEAL para intimar a Recuperanda a comprovar a essencialidade dos bens que foram alienados fiduciariamente e sobre o pedido de incorporação das 2ª e 3ª Recuperandas pela 1ª Recuperanda.
Sobre o Recurso de Embargos de Declaração: Id.139206732 - Embargos de Declaração em face da decisão Id 137480654 apontando erro material ao fixar multa diária por suposto descumprimento da tutela de urgência, desconsiderando a comprovação da Embargante dos ids. 118865145 e 119234684 quanto ao cumprimento da ordem judicial, bem como deixando de observar que após referidas petições informa que não há mais qualquer petição da Recuperanda alegando descumprimento da tutela pela Embargante: O MP se manifestou no sentido da rejeição dos Embargos de declaração em id. 149611479 , "considerando que a decisão proferida não se ressente dos vícios que os ensejariam, desafiando recurso próprio a obter sua reforma".
A Recuperanda se manifestou em 147251718, argumentando que a empresa cumpriu a decisão de id. 107882283 de forma extemporânea -À AJ sobre os embargos declaratórios, após retornem conclusos para decisão.
Id. 118813649 e 144126903 (RED REAL)- Requer a intimação da Recuperanda para comprovar que os veículosVOLVO FH 460 6X2T de placas RDK9E41 e RDV8C54, que lhe foram alienados fiduciariamente, são essenciais às atividades da empresa, sob pena de ser autorizada a retomada dos referidos bens.
Id.147251718 (Recuperanda): manifesta-se acerca dos embargos declaratórios opostos pela Wolkswagen no sentido de que a decisão foi cumprida extemporaneamente e sobre a manifestação da Red Real de id. 144126903 que requereu sua intimação para comprovar que os veículos alienados fiduciariamente em seu favor são efetivamente essenciais às atividades da empresa, esclarecendo que : "os veículos indicados, assim como todos da frota das Recuperandas, são utilizados diretamente no transporte de líquidos, principal atividade do Grupo Trelsa, aqui pretendida proteger e soerguer, não existindo dúvidas quanto à sua essencialidade, o que pode ser confirmado pela extensa relação inclusa de viagens realizadas pelos dois veículos de placas RCV-8C54 e RDK9E41." e, ainda que, r. decisão de id.105594973, já transitada em julgado, determinou “a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face das Impetrantes alcança a suspensão das ações de busca e apreensão (art 6º,III da Lei 11101/05), ainda que relativas a créditos excetuados, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 LRJF, neles incluídos os veículos e carretas utilizados diretamente no transporte de líquidos, principal atividade fim das Recuperandas, por se tratar de bem essencial à sua atividade empresarial e diante do risco de paralisação das atividades empresariais e agravamento da situação financeira das empresas” (Grifamos), razão pela qual a pretendida retomada/retirada dos referidos bens pela credora não pode prosperar, sendo certo que a sua pretensa classificação como extraconcursal ainda será objeto de questionamento em momento oportuno.
O MP, em id.149611479, item V, manifesta-se no sentido da rejeição do pleito do credor, à vista do princípio da preservação da empresa, em muito refletido no comando expresso pelo art. 6º,§7º-A da LFRE/2005.
O Administrador Judicial , em id. 147127798, opinou pela manutenção da decisão que reconhece a essencialidade dos caminhões vinculados a Operação das Recuperandas.
Pois bem.
Infere-se da redação do art. 49,§3º, da LRF, que o crédito do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de modo que esses bens podem ser vendidos ou retirados da posse da empresa Recuperanda.
No entanto, a parte final do referido dispositivo ressalva os bens de capital essenciais à própria atividade empresarial, determinando que eles não podem ser retomados pelo credor fiduciário durante ostay period.
Na hipótese dos autos, restou cabalmente demonstrado que os bens em questão são necessários ao exercício da atividade produtiva da empresa (id.147251720), devendo prevalecer a excepcionalidade da parte final do § 3º do art. 49 da LREF, restando desautorizada a retirada do estabelecimento da Recuperanda dos veículosVOLVO FH 460 6X2T de placas RDK9E41 e RDV8C54 , caracterizados como bens de capital, ante a sua essencialidade para a continuidade da principal atividade econômica do grupo Tresla, qual seja, o transporte de líquidos.
Mantenho, desta forma, a decisão de id. 105594973.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025504-85.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado (s): LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO AGRAVADO: TSJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Advogado (s):VICTOR BARBOSA DUTRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEI Nº 11.101/2005.
DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALDIADE DOS BENS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
ATIVIDADE DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA.
PRECEDENTES DO STJ.
PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos já relatados, o presente recurso tem por objeto a suspensão dos efeitos da decisão do juízo primevo que deferiu o requerimento antecipatório formulado nos autos originários, reconhecendo, a priori, os bens relatados como essenciais à atividade fim da recuperanda, qual seja a atividade de transportadora. 2.
A Recuperação judicial de uma empresa é processada integralmente no âmbito do Poder Judiciário, por meio de uma ação judicial, com rito processual próprio, visando a solução para a crise econômica ou financeira da empresa. 3.
Conquanto argumente o agravante que o § 3º, do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, estabeleça que os bens móveis ou imóveis de contrato de arrendamento mercantil não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, o próprio dispositivo traz a ressalva de que, sendo os bens em questão essenciais à atividade empresarial, estes não poderão ser alvo de busca e apreensão. 4.
O risco de paralisação do desenvolvimento da atividade econômica da empresa recuperanda pela remoção de bem essencial à cadeia produtiva atinge diretamente a finalidade da recuperação judicial, frustrando o disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005, o qual tem como princípio basilar a preservação da empresa, a proteção dos trabalhadores e o interesse dos credores. 5.
Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o Código de Processo Civil, deve-se manter a decisão a quo que entendeu pela essencialidade dos bens em questão. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025504-85.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A e agravada TSJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80255048520228050000 Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA POR DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO EM FUNÇÃO DE SUA ESSENCIALIDADE E DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD – PERÍODO DE BLINDAGEM PRORROGÁVEL POR UMA ÚNICA VEZ EM IGUAL PRAZO – ART. 6º, §§ 4º E 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020 – ESCOAMENTO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO – NECESSÁRIO RESTABELECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - RECURSO PROVIDO.
A inclusão dos créditos decorrentes de alienação fiduciária no procedimento de recuperação judicial é vedada pelo art. 49, § 3º, da Lei nº. 11.101/2005.
Todavia, se os bens forem essenciais às atividades da empresa em recuperação judicial, estes podem permanecer na posse do devedor até o término de 180 (cento e oitenta) dias do stay period, inclusive podendo ser prorrogado pelo mesmo período, por uma única vez, conforme art. 6º, §§ 4º E 7º-A, do mesmo dispositivo legal, com as alterações implementadas pela Lei nº 14.112/2020, desde que atendida a condição legal pela recuperanda.
Decorrido o prazo da prorrogação do período de blindagem, os credores fiduciários poderão promover os atos que entenderem de direito.- (TJ-MT 10111496120218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Id. 139542995 (Recuperanda) – Trata-se de pedido de autorização para a incorporação das empresas Satel ADM RJ Empreendimentos e Participações LTDA, (2ª Recuperanda) e Letas Consultoria e Gestão Empresarial LTDA (3ª Recuperanda) pela Trelsa-Log Transportes e Especializados de Líquidos e Logística LTDA (1ª Recuperanda) no intuito de reduzir e otimizar os ônus operacionais.
O MP EM ID. 149611479, ITEM VIII, SE MANIFESTA NO SENTIDO DE QUE :'MESMO RECONHECENDO QUE A MEDIDA PODE CONTRIBUIR PARA A MINORAÇÃO DO CUSTO ADMINISTRATIVO DO GRUPO E SOERGUIMENTO DA EMPRESA, O MP CONSIDERA QUE A MEDIDA POSSUI O CONTEÚDO TÍPICO DE PRJ, QUE DEVE SER APRESENTADO PARA APROVAÇÃO EM AGC OU HOMOLOGAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO NO CASO DE NÃO HAVER OBJEÇÕES AOS SEUS TERMOS.
DIANTE DISSO, PUGNA POR ORA PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO" A AJ em id. 147127798opinou favoravelmente ao pedido de incorporação feito pelas Recuperandas, uma vez que, além de ser um dos meios eficazes para a superação da crise econômico-financeira, a medida não enseja qualquer prejuízo aos credores sujeitos à Recuperação, diante dos efeitos da consolidação substancial já deferida por este douto Juízo.
Pois bem.
No que tange à reorganização societária, a lei recuperacional elenca a cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade como um dos meios de recuperação judicial (inteligência do art. 50, II, lei 11.101/2005). À vista disso, a 1 ª Recuperanda (Trelsa-Log Transportes e Especializados de Líquidos e Logística LTDA) requer autorização para a incorporação das empresas Satel ADM RJ Empreendimentos e Participações LTDA, (2ª Recuperanda) e Letas Consultoria e Gestão Empresarial LTDA (3ª Recuperanda) , com vistas à redução dos ônus operacionais do Grupo Trelsa-log.
A AJ foi favorável ao pedido de incorporação e o Ministério Público, por sua vez, opinou pelo seu indeferimento, em razão da necessidade de aprovação em AGC.
Com efeito, o art.35 da Lei Recuperacional trata das atribuições da AGC na recuperação judicial, e dentre elas consta: inciso I, alínea a: " aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor" e bem assim na alínea f : " qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores".
Ante a análise das premissas do PRJ adunado em id. 113907989 (letra "m" de fl.19), verifica-se que a questão da incorporação de empresas encontra-se inserida no texto, a seguir transcrito : "m.
As Recuperandas poderão, a seu critério e independentemente de qualquer nova autorização, a qualquer momento, devendo apenas comunicar previamente o Administrador Judicial e o Juízo da Recuperação, realizar quaisquer operações de reorganização societária, inclusive fusões, incorporações, cisões, transformações e dissoluções, dentro do seu grupo societário ou com terceiros, ou promover a transferência de bens entre sociedades do mesmo grupo societário, bem como para fundos de investimentos previstos na legislação em vigor, desde que tais operações não resultem em: (i) descumprimento das obrigações das Recuperandas assumidas neste PRJ; ou (ii) aumento injustificado do endividamento total das Recuperandas." Desta forma, assiste razão ao MP, pois, em que pese a incorporação ser meio eficaz para otimizar a reestruturação e preservação de ativos, contribuindo para o soerguimento da empresa, a proposta da 1ª Recuperanda de incorporação da 2ª e 3ª Recuperandas deverá necessariamente ser submetida ao crivo da AGC, até porque prevista nas premissas do PRJ, a fim de que seja analisada pelos credores , que poderão deliberar livremente sobre a operação, garantindo que seus direitos sejam respeitados, nos limites da lei, observando-se o que decidir a maioria qualificada, a prevalecer, assim, o princípio da soberania assemblear.
A bem da verdade, ausente a deliberação prévia e favorável da Assembleia Geral dos Credores para autorizar a incorporação, seu deferimento configuraria indevida ingerência judicial, eis que não é cabível que o juiz interfira na análise do conteúdo econômico-financeiro do plano, a não ser para verificar a regularidade dos atos.
A respeito de questão semelhante já se manifestou a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCORPORAÇÃO DAS RECUPERANDAS - NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - RECUPERANDAS EM CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL - CÔMPUTO DOS VOTOS EM SEPARADO COM RELAÇÃO DE CREDORES PRÓPRIA. - Diante da necessidade de aprovação da incorporação das recuperandas pela Assembleia Geral de Credores, a decisão judicial que deferiu seu processamento, por ser precária, não a torna definitiva - Estando as recuperandas em processo de Recuperação Judicial sob a forma de consolidação processual, as deliberações deverão ocorrer em Assembleia Geral de Credores independentes.
V.V.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL -INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA - DISTINÇÃO - MEIO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ANTECIPAÇÃO - ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIBERAÇÃO - SOBERANIA - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE DAS INCORPORADAS - CONTABILIZAÇÃO SEPARADA DOS VOTOS - CREDORES DE CADA EMPRESA INICIALMENTE RECUPERANDA - INVIABILIDADE - A consolidação substancial consiste no agrupamento de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual (hipótese de litisconsórcio ativo), somente ocorrendo quando se constata a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das hipóteses previstas nos incisos do art. 69-J da Lei 11.101/2006 - Não se confunde a consolidação substancial com a incorporação societária das recuperandas, pois enquanto esta é um meio de se proceder com a recuperação das empresas, aquela representa a desconsideração da sua autonomia patrimonial, de modo que, malgrado persistindo suas personalidades individualmente, seu soerguimento e superação da situação de crise econômico-financeira se dá de forma conjunta e indissociável, ocorrendo uma verdadeira unicidade no procedimento de resolução da insolvência, atuando as devedoras como se uma só fossem - A incorporação de sociedades é uma espécie de negócio pelo qual uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos societários.
Como consequência, a aprovação e arquivamento dos atos de incorporação acarretam a extinção definitiva de personalidade jurídica das sociedades incorporadas, concebendo-se, então, um só ente, com um só patrimônio: a sociedade incorporadora - Como meio a ser previsto no plano de recuperação (art. 53, II da Lei 11.101/2006), deverá a incorporação ser submetida à aprovação da Assembleia Geral de Credores (art. 35, I, a, ibidem) - O controle competente ao Poder Judiciário é meramente formal, sendo soberano o conteúdo das deliberações tomadas pela Assembleia-Geral - Por mais que fique caracterizado um perigo de dano, além de ser juridicamente provável a possibilidade de incorporação societária entre as recuperandas, não cabe ao juízo a quo autorizar sozinho sua realização, pois extrapola a esfera de controle judicial no processo de recuperação judicial - A consumação do procedimento de incorporação no Registro de Empresas afigura-se como ato jurídico manifestamente irreversível, pois seus efeitos são, dentre outros, a extinção peremptória da personalidade jurídica das sociedades incorporadas, sendo que a projeção deste fato no tempo acarreta consequências de natureza contábil, operacional e jurídica que praticamente inviabilizam o retorno ao status quo ante - Para efeitos processuais, a incorporação societária realizada entre empresas recuperandas acarreta o fenômeno da sucessão de partes ..." (TJ-MG - AI: 44229434020208130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2023)" "Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão que autorizou a incorporação das empresas recuperandas – Realização de perícia técnica contábil para apurar a real situação patrimonial das empresas – Inteligência do artigo 1.117, § 2º, do Código Civil – Ato societário previsto como meio de recuperação judicial (Lei nº 11.101/05, art. 50)– Análise sobre a viabilidade econômico financeira do plano recuperacional que incumbe aos credores (Lei nº 11.101/05, art. 35)– Incorporação que impacta diretamente os direitos dos credores – Necessidade de submissão do laudo pericial à Assembleia Geral de Credores para votação da incorporação das recuperandas – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20898783820198260000 SP 2089878-38.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/12/2019)".
Isto posto, indefiro o pedido de incorporação, ante a necessidade de prévia sujeição à deliberação assemblear, sobretudo porque a previsão de incorporação de empresas está inserida no Plano de Recuperação Judicial.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
21/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:56
Outras Decisões
-
18/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:35
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
13/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:19
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 19:11
Expedição de Edital.
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28/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JAIME NADER CANHA em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:17
Expedição de Informações.
-
23/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 21:52
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:25
Outras Decisões
-
16/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 17:17
Expedição de Informações.
-
14/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 15:46
Expedição de Informações.
-
02/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:23
Expedição de Informações.
-
29/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:16
Expedição de Informações.
-
23/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JAIME NADER CANHA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/05/2024 00:02
Publicado Edital (Outros) em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
29/04/2024 17:24
Expedição de Edital.
-
29/04/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JAIME NADER CANHA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:39
Expedição de Informações.
-
10/04/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 17:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/04/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:04
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2024 00:06
Publicado Edital (Outros) em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:52
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
18/03/2024 10:51
Expedição de Edital.
-
17/03/2024 11:47
Expedição de Termo.
-
15/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JAIME NADER CANHA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:46
Juntada de extrato de grerj
-
27/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 16:48
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
20/02/2024 16:37
Expedição de Edital.
-
19/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:49
Deferido o pedido de
-
19/02/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/02/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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