TJRJ - 0821120-03.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS GONDIM em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA PINHEIRO DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de RAYSSA PINHEIRO GONDIM DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0821120-03.2024.8.19.0008 - Distribuído em21/11/2024 11:16:32 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cobrança de Quantia Indevida, Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral] AUTOR: ADEMIR PEREIRA JORGE RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora, visando a suspensão das cobranças não reconhecidas.
Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela da urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida.
A plausibilidade do direito alegado está na natureza da relação jurídica controvertida, a impor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante destacar a notoriedade da ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos e demais operações bancárias.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelos descontos para amortização de dívida, não reconhecida pelo Autor, que lhe comprometerão renda e subsistência.
Assim, enquanto houver discussão acerca da legitimidade do contrato não reconhecido, razoável a suspensão requerida.
Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do art. 300 e 301 do CPC, com o consequente envio de ofício para o Banco Réu, para que cesse os descontos mensais no benefício previdenciário o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto efetuado. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:56
Outras Decisões
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21/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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