TJRJ - 0847901-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:54
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:48
Outras Decisões
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24/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:17
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO BASTOS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:55
Juntada de guia de recolhimento
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:49
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0847901-83.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 19ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 400594 ) RÉU: JAIME FERREIRA MARTINS O Ministério Público denunciou JAIME FERREIRA MARTINS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2°, II, por três vezes (duas em concurso formal entre si), e no artigo 311, §2º, III, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo em vista os fatos narrados na denúncia, index 114972227.
Inquérito policial que instrui a presente, index 113953461.
Recebimento da denúncia, index 115594047.
Audiência de Instrução e Julgamento, index 125930481, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Victor Arruda de Moura, Marco André Silva de Abreu e Aloisio Silvério Junior.
Audiência em continuação em index 133166720, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Wallace Abrahão da Silva e Danilo Souza da Silva.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado, que manifestou o desejo de permanecer em silêncio.
Em alegações finais (id. 150375860), o Ministério Público requer seja julgado procedente o pedido apresentado na denúncia, para condenar o acusado nas penas dos artigos 157, §2º, inciso II, 157, §2º, inciso II, duas vezes, na forma do artigo 70, e 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo texto legal.
Por sua vez, a Defesa em alegações finais (id. 152283501)requer a desclassificação para roubo simples na modalidade tentada, sendo reconhecido o crime continuado e a absolvição do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de denúncia imputando aoréuJAIME FERREIRA MARTINS peloscrimesprevistosno artigo 157, §2°, II, por três vezes (duas em concurso formal entre si), e no artigo 311, §2º, III, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal,pelos fatos narrados na denúncia, que integram a presente decisão.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Assim, em primeiro lugar deve-se analisar a materialidade e autoria delitivas, neste ponto, verificadaspor meio doRegistro de Ocorrência(id 113953462), Auto de Apreensão (id 113953463)e Auto de Prisão em Flagrante (id 113953461),bem comopela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em Juízo, avítima WALLACE ABRAHÃO DA SILVAafirmou que “por volta de 11 horas da noite estava trabalhando como motorista de aplicativo e decidiu parar perto da Marina da Glória, a fim de esperar corrida na direção de casa estava já no final do trabalho e ficou parado mexendo no telefone; que o rapaz encostou com a moto ao lado do carro e gritou as palavras “ perdeu” apontou a arma e pediu os pertences; que estava com dois celulares um que usa para trabalhar e outro de uso pessoal e entregou ambos os celulares; que logo após a pessoa se evadiu do local; que após alguns segundo outro rapaz que havia sido roubado encostou o carro ao seu lado e disse para irem atrás do acusado; que havia uma lei seca perto do túnel Marcelo Alencar e a esperança era de que o acusado fosse abordado, mas ao chegarem o acusado já havia passado pela Lei Seca e os policiais os liberaram para irem atrás e foi uma viatura também; que quando chegou ao local depois da rodoviária Novo Rio o acusado já estava algemado, a moto no chão e nesse momento os policiais tomaram as providências e todos foram levados para a delegacia; que no momento só viu o acusado na moto e este estava de capacete e com a arma; que tentou dar um dos telefones, mas o acusado pediu os dois; que os bens foram recuperados e dois dos seus celulares estavam no baú da moto do acusado; que o acusado era escuro magro possuía uma deficiência na perna, cabelo curto e estava de casaco; que tinha um e setenta e cinco de altura; que foi rápido a recuperar os bens e recuperou tudo”.
Em juízo, a vítima DANILO SOUZADA SILVAafirmou que “estava parado antes da Marina da Glória antes do carro do Wallace e do Victor onde ele estava não tinha a visão dos carros; que estava com o vidro meio aberto e a pessoa veio pela esquerda bateu com a arma no vidro do carro e pediu o telefone e depois a carteira e após a subtração o acusado teria ido embora; que percebeu que duas motos davam cobertura; que esperou o acusado sair de seu campo de visão, para que pudesse sair com o carro; que pegou a faixa da esquerda para ficar o mais longe possível do acusado; que no caminho viu os outros dois veículos serem abordados, mas fingiu que não viu; que o acusado passou novamente olhando para ele; que avistou novamente os carros do Wallace e Victor; que quando chegou à blitz avistou o carro do Wallace a sua frente e este já estava comunicando aos policiais acerca do ocorrido; que avisou aspoliciais que havia sido roubado e foi atrás e alcançou o carro do Wallace os dois se comunicaram e ambos foram atrás; que na altura do porto visualizou a moto caída no chão e os policiais; que ficou observando de longe e foi se aproximando; que ao chegar o acusado já estava algemado; que no momento do roubo o acusado estava sozinho em uma moto e havia outras duas pessoas em outra moto; que o acusado apontou a arma e pediu celular e carteira; que havia dinheiro, mas não lembra valores; que os bens foram recuperados no local da captura; que não teve dificuldade de reconhecer o acusado; que este era de cor negra, tipo físico magro, cabelo enroladinho, com uma bandagem no momento da abordagem; que teria um e oitenta e quatro; que chegou ao local da captura rápido e recuperou todos os bens.”.
Em juízo, o policial militarDIEGO CARLOS NARCISO PEREIRAafirmou que“estava fazendo a supervisão do “ CPT 07” em frenteao 3º coma e estavam montando uma Lei Seca e foram avisados por motoristas avisaram que duas motos teriam cometido assaltos na área de Botafogo; que as motos passaram pela Lei Seca, mas não conseguiu segurar; que foi atrás junto com o supervisor acompanhando e próximo ao 5º batalhão o veículo Ônix encostou na moto e ela caiu; que quando a moto caiu o réu disse que era a vítima; que o bairro presente ficou segurando o réu; que entrou na viatura e foi atrás da outra moto; que quando voltou já tinham achado o simulacro os celulares; que tinha umas quatro ou 5 vítimas perto do 2º batalhão; que os celulares delas estavam na moto dele e no local todas o reconheceram; que os bens foram recuperados na delegacia”.
Em juízo, o Policial Militar MARCO ANDRÉ SILVA DE AVREUafirmou que” estava fazendo o retorno na AvenidaRio de Janeiro e uma pessoa sinalizou e apontou para uma viatura do 5º batalhão e havia uma motocicleta ao solo um elemento na calçada próxima; que o capitão Varella e o cabo Silvério afirmaram que ele era a vítima e foram atrás da outra moto; que nesse tempo a vítima chegou perto e disse que o elemento que estava ao solo é que tinha efetuado um assalto a ele e ele havia derrubado o elemento; que pediu ao seu colega cabo Narciso para realizar uma revista no veículo e logrou êxito em achar um simulacro perto da moto e no compartimento achou celulares e carteira; que o elemento que estava ao solo disse que a moto era sua, mas quando encontraram material não falou mais tanto; que foi vista na placa da moto uma carta de baralho tampando a numeração; que as vítimas compareceram no local e reconheceram o acusado e os celulares; que comentaram que eram duas motos, as quais estavam fazendo assalto em série; que não sabe se os celulares foram entregues ou ficaram acautelados”.
Em juízo, a vítima VICTOR ARRUDA DE MOURAafirmou que “Não conhecia ninguém que estavam esperando corrida era o último carro; que percebeu que chegou uma moto muito rápido e pensou que eles iriam roubar, mas que chegou outro rapaz em outra moto e o abordou pediu o telefone; que disse que não tinha, mas o celular estava na mão; que o acusado pediu a senha, mas disse que não se lembrava da mesma; que pediu carteira e foi para o carro da frente; que pegou os dois celulares d Wallace; que o primeiro carro conseguiu escapar; que os dois foram atrás do acusado; que sempre há uma viatura; que correu para o carro e foi sinalizando com o braço para fora e buzinando; que o acusado conseguiu furar a Lei Seca; que informou a policial que era ladrão; que foi atrás da viatura; que passou da viatura; que jogou o carro no meio das motos e fechou uma das motos; que saiu do carro; que os outros dois foram embora na moto; que chegou perto com a mão para o alto e disse que se tratava de um ladrão e que tinha sido assaltado; que mostrou a arma; que logo depois veio outra viatura; que um dos policiais mandou levar todos para a delegacia; que houve a revista na moto; dois do Wallace; o meu telefone e o do outro rapaz e a carteira dele; que outrocelular era do próprio assaltante; que ele mostrou o simulacro e deu palavras de ordem; que eram três pessoas; que os bens foram recuperados; que perdeu o acusado de vista apenas no túnel; que o acusado estava com um capacete preto de viseira levantada; que todos foram para a delegacia”.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado, que exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Pela análise do acervo probatório, conclui-se que a conduta do réu se dirigiu dolosamente a subtrairmediante violência e grave ameaçaos celulares e demais pertences das três vítimas, os quais foram encontrados pelos policiais posteriormente em um compartimento de sua moto.
A tese defensiva no tocante atentativade roubo não merece prosperar,uma vez que houve a inversão da posse de todos os bens.
Além disso, restou configurado o núcleo do tipo do crime de roubo tendo em vista a violência e a grave ameaça empregada no momento dos fatos.
Além disso, por meio dos depoimentos,restou igualmente demonstrado o concurso de pessoas, pois as vítimas foram firmes e disseram que foram abordadas por trêspessoas,duas em uma moto,os quais não foram identificados e uma em outra.
Desta forma, restou configurado o concurso de pessoas previsto no 157 § 2º, inciso II do Código Penal.
A prova oralse alinha com as diversas provas de natureza documental, sendo certo que a prova judicial guardou fina sintonia com os elementos de prova coletados em sede inquisitorial.
Asvítimasconfirmaram naíntegra osfatosnarradosna denúncia enão deixando dúvida alguma no tocante à materialidade eautoria delitivas.
Adicionalmente, restou demonstrado por meio do depoimento do policial militar MARCOS ANDRÉ SILVA DE ABREU que havia uma carta de baralho na placa da moto o que permite concluir que havia sinais de adulteração da placa da mesma.
Assim sendo, restou configurado o crime previsto no artigo 311 § 2º, inciso III do Código Penal.
Desta forma, diante das considerações acima realizadas, somadas ainda às características próprias do fato sub examine, não resta dúvida que oacusadorealizou oinjusto penal descrito no artigo 157, §2°, II, por três vezes (duas em concurso formal entre si), e no artigo 311, §2º, III, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, Por fim,ausente qualquer causa excludente de antijuridicidade, sendo culpávelréu,uma vez queimputável, adaptadoà sociedade e dotadode consciência da ilicitude, com clara noção do crime por elepraticado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para condenaro réuJAIME FERREIRA MARTINS, pela prática do injusto penal do artigo 157, §2°, II, por três vezes (duas em concurso formal entre si), e no artigo 311, §2º, III, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Atento ao critério trifásico adotado em nosso ordenamento jurídico no artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a respectiva penade cada réu.
Artigo 157§ 2º, inciso II, CP: 1ª Fase: O réu nãoé possuidor de maus antecedentes, conforme se depreende de sua FAC.
Os motivos do crime em exame e suas consequências não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social.
Assim sendo, tendo atuado com a culpabilidade normal do tipo, fixo a sua pena-base em 04 (quatro) anosde reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há qualquer circunstância atenuanteou agravante a ser considerada, razão pela qual aplico a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa. 3ª Fase: ante o reconhecimento da causade aumento de pena referente aoconcurso de agentes,na forma do art. 157, §2º, II, CP,fixo a pena final em 05(cinco)anos e 04(quatro) meses de reclusão, e 13(treze)dias-multa.
Artigo 157, § 2º, inciso II, duas vezes, na forma do artigo 70, todos do CP: 1ª Fase: O réu nãoé possuidor de maus antecedentes, conforme se depreende de sua FAC.
Os motivos do crime em exame e suas consequências não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social.
Assim sendo, tendo atuado com a culpabilidade normal do tipo, fixo a sua pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há qualquer circunstância atenuanteou agravante a ser considerada, razão pela qual aplico a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa. 3ª Fase: ante o reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, na forma do art. 157, §2º, II, CP, fixo a pena final em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Os crimes foram praticados na forma do artigo 70, do Código Penal, em razão do que uma das penas fixadas, uma vez que idênticas, deve ser majorada de 1/6 até a metade.
Considerando tratar-se de apenas dois crimes, opto pela fração 1/6, perfazendo-se, assim, o total de 06(seis) anos, 02(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15(quinze) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Artigo 311,§ 2º, inciso III,do CP 1ª Fase:O réu nãoé possuidor de maus antecedentes, conforme se depreende de sua FAC.
Os motivos do crime em exame e suas consequências não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social.
Assim sendo, tendo atuado com a culpabilidade normal do tipo, fixo a sua pena-base em03 (três) anos de reclusão e 10 dias multa. 2ª Fase:Não há qualquer circunstância atenuanteou agravante a ser considerada, razão pela qual aplico a pena intermediária em03 (três) anos de reclusão e 10 dias multa. 3ª Fase: Não háqualquer causa de aumento ou de diminuição a ser considerada, razão pela qual fixo a pena final em03 (três) anos de reclusão e 10 dias multa.
Concurso Formal- No caso dos autos, impõe-se a aplicação do concurso formal, conforme previsto no artigo 69 do Código Penal.
Desta forma, fixo a pena final em 14(quatorze) anos, 06 (seis) mesese 20 (vinte) dias de reclusãoe 38(trinta e oito) dias-multa.
Regime de pena: Em observância ao que dispõe o art. 33, §2º, “a”, CP, fixo o regime inicial fechadopara o cumprimento da reprimenda penal.
O valor de cada dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimovigente à época do fato, devendo ser atualizado por índice oficial de correção, até o seu efetivo pagamento.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44, I, e do art. 77, caput, do CP, em razão da violência e grave ameaça.
Nos termos do artigo 387, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, entendo que o réu não poderá aguardar em liberdade a tramitação de eventual recurso que venha a interpor desta decisão, eis que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo conveniente para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o tempo de pena aplicada, bem como a garantia da ordem pública, diante da natureza do crime, cometido com violência e que teve a participação de outro agente.
Condeno o acusado ao pagamento das custas, na forma do art.804 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o disposto no artigo 105 da LEP.
Transitada em julgado esta, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados.
Expeça-se guia de recolhimento provisório e remeta-se ao Juízo da Execução Criminal, na hipótese de interposição de recurso ministerial ou defensivo, nos termos do artigo 9.º da Resolução n.º 113/10 do CNJ.
Encaminhem-se cópias da sentença para a Coordenação de Acompanhamento de Execução Penal – SEAP – Subsecretaria Adjunta de Unidades Prisionais e Polinter – Setor de Controle de Presos, devendo, ainda, o primeiro órgão providenciar a transferência do condenado para o estabelecimento prisional compatível com o regime fixado nos termos da Resolução CNJ n. 113/2013 e do Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 08 /2013.
Defiro a devolução da motocicleta apreendida para a proprietária, cujo nome consta do documento acostados aos autos, uma vez que já juntado aos autos o laudo de avaliação do veículo, não tendo sido constatada nenhuma adulteração para além da carta de baralho fixada com elásticos na placa.
Ocorrendo a preclusão das vias impugnativas desta decisão: a) expeçam-se as comunicações de estilo; b) calculem-se a multa, a taxa judiciária e as custas, e após; c) extraia-se carta desta sentença e encaminhe-se à VEP, para os fins de execução da pena.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
24/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO BASTOS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DANILO SOUZA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de WALLACE ABRAHAO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de WALLACE ABRAHAO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO BASTOS em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DANILO SOUZA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 15:30 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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25/07/2024 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2024 19:00
Juntada de ata da audiência
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22/07/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 23:07
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 23:44
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:03
Outras Decisões
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11/07/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 15:00 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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11/07/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:05
Juntada de ata da audiência
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR ARRUDA DE MOURA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO BASTOS em 03/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA MARTINS em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:57
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:07
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2024 18:07
Outras Decisões
-
30/04/2024 18:07
Recebida a denúncia contra JAIME FERREIRA MARTINS (FLAGRANTEADO)
-
30/04/2024 16:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 15:30 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
30/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 17:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
25/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
22/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:04
Expedição de Mandado de Prisão.
-
22/04/2024 15:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/04/2024 15:03
Audiência Custódia realizada para 22/04/2024 13:08 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
22/04/2024 15:03
Juntada de Ata da Audiência
-
22/04/2024 10:13
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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22/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 17:21
Audiência Custódia designada para 22/04/2024 13:08 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
21/04/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
21/04/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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