TJRJ - 0828396-85.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GADINELLI GUILHERME em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (Creditaqui) em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 10:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GADINELLI GUILHERME em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828396-85.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GADINELLI GUILHERME RÉU: CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora, considerando a condição de hipossuficiência financeira causada por seu endividamento pessoal, comprovado por meio dos documentos acostados à inicial. 2 - Cumpra a parte Autora integralmente o disposto no art.104-A a Lei 14.181/21 no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC, devendo indicar como todos os credores serão pagos no prazo máximo de 5 anos, com o respectivo plano de pagamento.
Deve o autor, ainda, apontar o nível de comprometimento mensal da sua renda com o pagamento das dívidas que pretende repactuar, bem como esclarecer os motivos que levaram à situação de superendividamento. 3 – Esclareça a parte Autora sua causa de pedir, especificamente a ordem cronológica a data em que fora firmado cada contrato e a data do término de cada contrato, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC. 4 - Esclareça a parte Autora sua causa de pedir, especificamente na ordem cronológica o número de prestações pagas de cada contrato e o número de prestações restantes de cada contrato, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC. 5 - RETIFIQUE-SE a inicial no prazo de 15 dias, com a exclusão do pedido de condenação os Réus a título de danos materiais e morais, sob as penas do art. 321 do CPC, visto ser incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas. 6 - RETIFIQUE-SE a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a exclusão do pedido revisional de contrato, sob as penas do art. 321 do CPC, visto ser incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que teriam de ser discutidas as cláusulas contratuais dentro do presente procedimento, o que é incabível. 7 - RETIFIQUE-SE a inicial, com a exclusão do pedido de tutela de urgência, por ser incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas antes da realização da audiência com todos os credores e aprovação, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC. 8 - Esclareça a parte Autora sua causa de pedir, especificamente o valor líquido que receberia mensalmente caso não fossem realizados os descontos pelos Réus, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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