TJRJ - 0847901-83.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:40
Documento
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16/06/2025 11:40
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0847901-83.2024.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0847901-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00373338 APTE: JAIME FERREIRA MARTINS ADVOGADO: VINICIUS CARDOSO BASTOS OAB/RJ-139113 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS, POR TRÊS VEZES, SENDO DOIS EM CÚMULO FORMAL, E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ROUBOS CONSUMADOS.
SÚMULA N. 582 DO STJ.
CRIME CONTINUADO.
DELITOS PRATICADOS EM SEQUÊNCIA, COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA, NO MESMO LOCAL, CURTO ESPAÇO DE TEMPO E IDÊNTICO MODUS OPERANDI.
HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
PLEITO DESARRAZOADO.
ARREFECIMENTO DO REGIME.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA.
REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.I - CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal impugnando condenação pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, por 03 vezes, sendo 2 na forma do art. 70, e art. 311, § 2º, III, tudo n/f do art. 69, todos do CP.
A defesa formula os seguintes pleitos: (i) a absolvição dos crimes imputados, sob a alegação de insuficiência probatória; (ii) o reconhecimento da tentativa dos crimes de roubo; (iii) o reconhecimento do crime continuado no que tange aos roubos; (iv) a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; (v) o arrefecimento do regime de prisão; e (vi) a substituição da PPL por PRD.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prova de materialidade e autoria dos crimes reconhecidos na sentença; (ii) se os roubos atingiram a consumação; (iii) se presentes os requisitos do crime continuado; (iv) se cabível a minorante da LD; (v) se é possível aplicar regime mais brando; (vi) se é cabível a substituição da PPL por PRD.III.
Razões de decidir3. É típica a conduta do agente que, por qualquer meio, inclusive por supressão ou sobreposição, adultera a placa de veículo automotor, de modo a ofender a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta, como no caso, em que a placa de identificação da motocicleta estava encoberta por uma carta de baralho que suprimia a sequência numérica.3.1.
Vigora na jurisprudência o entendimento segundo o qual, nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra da vítima especial relevância probatória, sobretudo quando apresentada de modo firme, coerente e em consonância com os demais elementos de prova, como no caso em julgamento, em que os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante corroboram a versão apresentada pelas vítimas, além de terem recuperado os bens subtraídos em poder do apelante, encontrando, inclusive, o simulacro de arma de fogo usado na empreitada criminosa.3.2.
No crime de roubo, adota-se a teoria amotio ou aprehensio.
Não se exige a posse mansa e pacífica do objeto subtraído e que ele saia da esfera de vigilância da vítima para se ter como consumado o roubo.
Esse o entendimento pacífico consolidado no enunciado da Súmul Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
12/06/2025 16:12
Documento
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12/06/2025 16:06
Conclusão
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12/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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04/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 14:40
Inclusão em pauta
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28/05/2025 15:09
Pedido de inclusão
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28/05/2025 14:55
Conclusão
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28/05/2025 14:51
Remessa
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28/05/2025 11:45
Conclusão
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 80a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0847901-83.2024.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0847901-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00373338 APTE: JAIME FERREIRA MARTINS ADVOGADO: VINICIUS CARDOSO BASTOS OAB/RJ-139113 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público -
16/05/2025 14:33
Confirmada
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16/05/2025 14:23
Mero expediente
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16/05/2025 14:02
Conclusão
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16/05/2025 14:00
Distribuição
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16/05/2025 13:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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