TJRJ - 0810057-48.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 20:51
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810057-48.2024.8.19.0212 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0810057-48.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00023756 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: MARIA REGINA ROSA COELHO ADVOGADO: LUDMILA COELHO MIRANDA OAB/RJ-180086 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, reformada em parte a sentença, reduzir a condenação dos danos morais para cinco mil reais.
Não há qualquer nulidade na sentença, eis que devidamente fundamentada.
A existência dos problemas climáticos apontados pela ré em nada modificam a sentença, eis que no caso em tela HOUVE PROBLEMA DIVERSO, OU SEJA, HÁ PROVAS DE DEFEITO DE CONEXÃO DO MEDIDOR QUE DIFERENCIAM A SITUAÇÃO DA AUTORA À DE OUTROS.
A ré restabeleceu o serviço para outros, mas não para a autora, por problema que não pode ser imputável a caso fortuito ou força maior, mas sim, desídia da ré em não observar os relatos e reclamações da consumidora idosa.
Quatro dias sem energia que justificam e comprovam os danos morais.
Montante, contudo, que merece ser reduzido diante dos parâmetros fixados por esta Turma, observada a condição de idosa da autora.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
25/03/2025 18:21
Conclusão
-
25/03/2025 11:00
Provimento em Parte
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19/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 10:00
Retirada de pauta
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13/03/2025 09:46
Inclusão em pauta
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 13:58
Inclusão em pauta
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25/02/2025 15:22
Conclusão
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25/02/2025 15:19
Distribuição
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25/02/2025 15:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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