TJRJ - 0811445-68.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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23/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0811445-68.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSÓRCIO: CONSORCIO TRANSNIT Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CONSÓRCIO TRANSNIT.Alega, em síntese, que, nos autos dos ICs2022.00517466 e 2022.00663507, foi apurada a ausência de circulação dos ônibus municipais das linhas 15 e 60em horário noturno, bem como a extinção da linha de ônibus 03.
Informa a ausência de sobreposição das referidas linhas, motivo pelo qual os moradores das regiões Ilha da Conceição e Bairro de Fátima estariam comdificuldade de acesso ao transporte público.Requer, dessa forma, a tutela de urgência, para que sejam cumpridos integralmente os horários e itinerários das linhas 03, 15 e 60, principalmente no horário noturno, conforme determinado pelo poder concedente.
Requer a confirmação da liminar, bem como a condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 250.000,00, a publicação de edital e a inversão do ônus da prova.
Petição inicial em ID 53402936.
Deferida a inversão do ônus da prova em ID 56961463.
Contestação em ID 74728614, em que ausentes preliminares.Oréuaduz o descumprimento contratual pelo poder concedente, que deixou de reajustar as tarifas de transporte de ônibus no município, o que teria inviabilizado a operação do transporte em sua integralidade.
Informa, ainda, que as linhas 15 e 60 funcionam após as 22 horas, e que a linha 03 foi objeto de replanejamento, autorizado pelo poder concedente.
Requer a improcedência.
Réplica em ID 99846930.
Decisão saneadora em ID 182462470.
Juntada de documentos pelo réu em ID 190622778. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ausentes preliminares, nulidades ou vícios, passo à análise do mérito.
A demanda cinge-se à verificação do cometimento de falha na prestação do serviço de transporte público pelo réu, concessionário do serviço de transporte de ônibus neste município.
De saída, quanto às linhas de ônibus 15 e 60, saliento o teor de fls. 30 e ss do ID 53403880, em que consta resposta do réu à notificação enviada pelo parquet no âmbito de um dos ICsque embasam a presente.
No item 3 do referido documento,aparteré afirmaque "a não-execução da linha supracitada após às 22:15h(sic), esclarece-se que se trata de medida adotada pela Transportes Peixoto em linhas e horários que não possuem demanda mínima".
Não bastasse tal documento, em que reconhecida pelo réusua conduta irregular, há, ainda, o documento de ID 53403884, em que o GAP informa, em fls. 14 e ss,a realização de diligência, em datas distintas (a despeito do informado pela ré em sua contestação,em que aduz que a diligência teria sido realizada uma única vez), bem como em diferentes pontos da cidade, na qual restouverificado que as últimas viagensdos ônibusocorreram "às 23h (Linha 15) e 22:05h (Linha 60) (sic)".
Isto posto, tenho que os horários informados, quais sejam, de 22h15 e de 22h05, não se mostram razoáveis para configurar a escorreita prestação do serviço de transporte público no período noturno, ante a realidade de diversos consumidores que necessitam de acesso a ônibusem horários após os informados, como pode-se ver dos relatos de diversos usuários,bem como dasrepresentaçõesde dois vereadores deste município, todos acostados aos ICsque instruem a petição inicialdo parquet.
Já quanto à linha 03, saliento o teor de fls. 13 e ss do ID 53404819, em que oréu, mais uma vez em resposta a notificação enviada pelo MP no âmbito de um dos ICsque informam a presente, afirmaque"só poderemos retornar com a sua operação a partir do momento em que a demanda for suficiente para produzir a receita necessária para fazer frente aos custos por ela gerados".
Mais uma vez, incontestável o reconhecimento, peloréu, da conduta ilícita a si imputada.Frise-se, por oportuno, que tal comunicação foi enviada ao parquet na data de 09 de agosto de 2022.
Por fim, saliento o documento de ID 74728644, em que reajustado o itinerário da linha 03, bem como determinada a sua circulação apenas no dia 29 de cada mês, em razão do deslocamento de diversos munícipes, mensalmente, para cerimônia de caráter religioso.
Tal ato da municipalidade foi publicado em diário oficial no dia 21 de março de 2023, entrando em vigor na data de sua publicação.
No mais, com relação aos documentos apresentados pelo réu em sua última manifestação, de ID 190622778, deve-se ter em vista que os mesmostratam, unicamente, das trajetórias das linhas questionadas no interregno de 14 a 17 de abril de 2025.
Desse modo, tenho que tais documentos não se prestam a comprovar o regular fornecimento do serviço de transporte público peloréu, desde a época em que instaurados os ICs, ou seja, desde 2022, até o presente.
Saliento, ainda,que a alegação doréude que o poder público inviabilizou a integral prestação do serviço,ao deixarde atualizar as tarifas de ônibus municipais, não merece guarida.
Ora, eventuais ônus decorrentes da relação entre o poder público concedente e a empresade transportesconcessionária não podem ser indiscriminadamente repassados ao consumidor final, como pretende a ré.Desta feita, a relação firmada entre a empresa e a municipalidade deve ser discutida entre ambas, pelas vias próprias, como, inclusive, foi feito peloréu, que informou em sua contestação a existência de dois processos judiciais em que contende com o município.
Ante todo o exposto, restam configurados, portanto, os elementos conduta lesiva, nexo de causalidade e dano, bem como verifico ausentes as excludentes de responsabilidade culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou de força maior.
Dessa forma, caracterizado o ato ilícito doréu, nos termos do art. 37, p. 6º, da CF, haja vista a sua condição de concessionáriode serviço público, sendo a sua responsabilidade civil objetiva.
Nesse sentido, reconheço a presença de dano moral coletivo no caso dos autos, nos termos do art. 13 da LACP, bem como do reiterado entendimento do C.
STJ, bem como deste E.
TJRJ, haja vista a indiscutível relevância social dos ilícitos ora verificadose o seu grave prejuízo à coletividade, bem como o caráter in reipsado dano moral coletivo em sede de ACP.
Finalmente, o parquet pleiteoua publicação de edital.
Em que pese tal pedido não tenha sido apreciado anteriormente, saliento a sua desnecessidade, ante o reconhecimento da responsabilidade da empresa requerida, conforme atesta o STJ, como se vê a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO.
TUTELA ADEQUADA.
ART. 94 DA LEI N. 8.078/90.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL.
CONSEQUÊNCIAS.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO.
FINALIDADE DA NORMA. 1.
Ação civil pública ajuizada em 15/03/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/03/2022 e concluso ao gabinete em 06/12/2022.2.
O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o Tribunal de origem violou os arts. 489, (sec) 1º e 1.022, II, ambos do CPC e, no mérito, se a ausência da publicação de edital previsto no art. 94 da Lei n. 8 .078/90 constitui irregularidade sanável.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1 .022, ambos do CPC.4.
O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129, III, da CF/88, do art. 1º, II e 5º, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do art. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores.5.
Em conflitos de massa, a ação civil pública revela-se como o meio mais pertinente à tutela de direitos e interesses indisponíveis e/ou que detenham suficiente repercussão social, aproveitando em maior ou menor medida a toda a coletividade .6.
A mens legis do art. 94 da Lei 8.078/90 visa beneficiar o consumidor, propiciando a configuração de litisconsórcio ativo unitário facultativo .7.
Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo possa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador.8.
Em sendo prolatada sentença que, ao menos em parte, seja favorável aos consumidores tutelados por algum dos legitimados previstos no art. 82 da Lei 8.078/90, a ausência de publicação do edital estatuído no art. 94 do CDC constitui irregularidade sanável, não havendo que se falar em nulidade do processo, tendo em vista (i) a ausência de prejuízo e (ii) o disposto no art. 282, (sec) 2º, do CPC .9.
Em contrapartida, a ausência de publicação do citado edital constituirá nulidade absoluta, nos casos em que a demanda coletiva seja extinta sem resolução do mérito ou o processo seja julgado improcedente, já que evidente o dano causado aos consumidores, que não tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam habilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais dados que pudessem alterar o resultado finalda demanda.10.
A publicação do edital previsto no art. 94 do CDC permite que os cidadãos, que se encontram na mesma situação fático-jurídica submetida a julgamento do Poder Judiciário, possam ingressar no processo coletivo, pluralizar a discussão posta em Juízo e respaldar, de forma ainda mais contundente, a decisão tomada pela Justiça.11.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 2026245 MG 2022/0288534-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (1) determinar sejam cumpridos pela ré, integralmente,os horários e itinerários das linhas 03, 15 e 60, principalmente no horário noturno, conforme determinado pelo poder concedente, sob pena de multa que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de descumprimento da presente decisão; (2) condenar a ré ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com juros a partir da citação, calculados com base na taxa SELIC, excluída a atualização monetária que a compõe,e correção monetária a partir da sentença,a ser revertido ao Fundo de Apoio Estadual ao Consumidor.
Outrossim, condenoa ré ao pagamento das despesas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios por entender que oMinistério Público atua por dever de ofício não equiparável à advocacia.
Certificado quanto às despesas do processo e quanto ao trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, à serventia, para regularizar a DRA, haja vista que o assunto registrado no sistema diverge daquele tratado nestes autos.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 20:57
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 20:02
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0811445-68.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSÓRCIO: CONSORCIO TRANSNIT Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão constante no index 140767667, pelos fatos e fundamentos que expõe: Na r. decisão este Douto Juízo entendeu que não seria necessária a fixação do ônus probatório, em face da ausência de pedido de inversão do ônus da prova.
Aduz o parquet que há contradição na referida afirmativa, porque consta na petição inicial pedido expresso de inversão do ônus da prova (item 8 do pedido), devidamente fundamentado no item 5 da exordial (fl. 15), sendo certo que assiste plena razão ao embargante.
Isso porque no microssistema processual coletivo, poderá o Ministério Público valer-se da inversão do ônus da prova do CDC, artigo 6º, VIII.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas ações consumeristas, por atuar o Ministério Público como substituto processual dos consumidores, não há que se indagar de sua hipossuficiência para a inversão, uma vez que o instituto processual se refere ao consumidor, sujeito material da relação de consumo, e não ao seu substituto.
O entendimento da Corte Superior estar consolidado no sentido de que é possível, em ação civil pública, a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público quando a ação versar sobre direito do consumidor (REsp 1.554.153-RS, 3ª Turma, Dje de 01/08/2017; REsp 736.308-RS, 4ª Turma, Dje de 02/02/2010 e AgRg no REsp 1.241.076-RS, 3ª Turma, Dje de 09/10/2012), Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que, quando houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, o ônus da prova deverá ser invertido(artigo 6º, VIII), cabendo única e exclusivamente ao fornecedor comprovar a plausibilidade de seus argumentos e as inconsistências dos argumentos do consumidor.
Todavia, há que se dizer que a inversão do ônus da prova não é automática.
Deverá o juiz da causa justificar se estão presentes os pressupostos da mencionada norma, para, então, deferir a inversão do ônus probante.
Nesse caso, temos a chamada "inversão do ônus da prova ope iudici"(por ato do juiz), que se contrapõe ao modo de "inversão do ônus da prova ope legis"(por força de lei).
Por tratar-se de regra de instrução, deverá a decisão que determina a inversão do ônus probatório ser proferida, preferencialmente, no despacho saneador, assegurando à parte a quem inicialmente não incumbia o encargo a possibilidade de se manifestar nos autos.
Inclusive, esse é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a decisão que inverte o ônus da prova com base no CDC, artigo 6º, VIII, deverá ocorrer antes da fase instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar provas em sentido contrário.
Desta forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a decisão anterior e nesta oportunidade inverter o ônus da prova nos termos acima expostos.
Assim, renovo o prazo de manifestação em provas das partes, valendo o silêncio como ratificação das manifestações/inércia anterior.
NITERÓI, 19 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Substituto -
21/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:52
Outras Decisões
-
30/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
05/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:34
Outras Decisões
-
26/06/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CONSORCIO TRANSNIT em 09/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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