TJRJ - 0955792-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:52
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0955792-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DE LAIA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc., NAIR DE LAIApropôs ação pelo procedimento comum, em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Determinada a emenda à inicial, em peça única, para especificar a data de início dos descontos a título de cartão consignado de benefício – RCC, a ser acompanhada da colação dos comprovantes respectivos, no ID 157586434.
Nas petições intercorrentes sob ID 160181434 e 177306022, a última, após reiteração específica do comando judicial sob ID 173144866, a parte autora se limitou, respectivamente, a informar que os descontos se iniciaram em junho de 2023 e que a averbação da reserva de margem de cartão benefício (RCC) ocorreu 26 de abril de 2023, além de juntar histórico de empréstimos consignados. É o relatório.
Fundamento e decido.
No ID 157586434, foi ordenada a emenda da petição inicial, nestes termos: “1.
Divisada a hipossuficiência financeira alegada, a teor da documentação que instrui a inicial, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Emende-se a petição inicial, em peça única, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar a data de início dos descontos a título de cartão consignado de benefício – RCC, colacionando os comprovantes respectivos. 3.
Com a juntada ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
Publique-se.." Nas petições intercorrentes sob ID 160181434 e 177306022, a última, após reiteração específica do comando judicial sob ID 173144866, a parte autora se limitou, respectivamente, a informar que os descontos se iniciaram em junho de 2023 e que a averbação da reserva de margem de cartão benefício (RCC) ocorreu 26 de abril de 2023, além de juntar histórico de empréstimos consignados.
Ressalto que a determinação da emenda à petição inicial, em peça única e substitutiva, de moldo a complementar a causa de pedir, que deve ser integralmente exposta ao demandar, busca evitar tumulto processual.
Por conseguinte, pendente a perfectibilização da relação jurídica processual, resta extinguir o processo sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial, uma vez que a demanda não foi regularmente formulada, a atender aos requisitos dos artigos 319 e 330, §§2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, em regular exercício do direito de ação, a possibilitar o oportuno exame do mérito da causa.
DISPOSITIVO Isso posto, na forma dos artigos 319, 321, caput e parágrafo único, 330, §§2º e 3º, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIROa petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Pela autora, as despesas processuais, sob a ressalva do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida no ID 157586434.
Sem honorários de advogado, sequer angularizada a relação processual.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:27
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955792-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DE LAIA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Divisada a hipossuficiência financeira alegada, a teor da documentação que instrui a inicial, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Emende-se a petição inicial, em peça única, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar a data de início dos descontos a título de cartão consignado de benefício – RCC, colacionando os comprovantes respectivos. 3.
Com a juntada ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIR DE LAIA - CPF: *45.***.*74-34 (AUTOR).
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22/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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