TJRJ - 0803552-72.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:00
Outras Decisões
-
18/03/2025 22:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803552-72.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVAL DOS SANTOS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária do ID 156333016, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 15 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:08
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2024 06:58
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:47
Juntada de acórdão
-
19/08/2024 15:47
Juntada de acórdão
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDREA MICHELLY SILVA CABRAL em 08/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIVAL DOS SANTOS - CPF: *13.***.*58-12 (AUTOR).
-
18/03/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de ANDREA MICHELLY SILVA CABRAL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDREA MICHELLY SILVA CABRAL em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858934-10.2024.8.19.0021
Claudia Helena Silva da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thaysa Carvalho de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 12:06
Processo nº 0801828-70.2022.8.19.0212
Ricardo Luiz Mendes Lopes
Banco Pan S.A
Advogado: Marcelo Goncalves de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2022 17:34
Processo nº 0809948-35.2022.8.19.0202
Nivaldo Machado de Oliveira
Centro Odontologico Sorria Rio Madureira...
Advogado: Leilane Lima de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2022 16:13
Processo nº 0801648-27.2024.8.19.0069
Fabio Henrique Marins da Silva
Wagner de Paula Teixeira Junior
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 15:53
Processo nº 0818360-81.2024.8.19.0202
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 20:11