TJRJ - 0810328-87.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ELIANA DE LIMA COUTO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810328-87.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIANA DE LIMA COUTO RÉU: MANUELLA BARBOSA MENDES MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELLA BARBOSA MENDES MOREIRA, RENOVAH PORTAS E MADEIRAS LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas aos réus, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão.
Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a efetiva inadimplência dos réus e a necessidade de reparos estruturais e benfeitorias necessárias.
Delimito como questões de direito relevantes para a solução da demanda a efetiva inadimplência dos réus e sua aptidão para ensejar o desalijo do imóvel.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal.
Indefiro a produção de prova testemunhal, eis que inteiramente desnecessária para o deslinde do feito, de cunho eminentemente documental.
Na forma do art. 373, § 1º do CPC, determino que o réu traga documentação comprovando estar adimplente com suas obrigações locatícias e demais verbas acessórias contratualmente estipuladas.
Prazo: 15 dias, sob pena de aplicação no disposto nos arts. 396 e 400 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
07/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MANUELLA BARBOSA MENDES MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RENOVAH PORTAS E MADEIRAS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MANUELLA BARBOSA MENDES MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RENOVAH PORTAS E MADEIRAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de RENOVAH PORTAS E MADEIRAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MANUELLA BARBOSA MENDES MOREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RENOVAH PORTAS E MADEIRAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810328-87.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIANA DE LIMA COUTO RÉU: MANUELLA BARBOSA MENDES MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELLA BARBOSA MENDES MOREIRA, RENOVAH PORTAS E MADEIRAS LTDA 1 - Nada a prover quanto ao pleito de reconsideração, tendo em vista que a decisão foi mantida pelo despacho do id.188788202, bem como que a questão foi levada ao E.
TJRJ, que bem decidirá a matéria. 2 - À serventia sobre a alegada intempestividade da contestação. 3 - Digam as partes em provas, justificadamente.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:01
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:24
Expedição de Termo.
-
30/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810328-87.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIANA DE LIMA COUTO RÉU: MANUELLA BARBOSA MENDES MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELLA BARBOSA MENDES MOREIRA, RENOVAH PORTAS E MADEIRAS LTDA 1 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Remetam-se as informações por meio do malote digital. 2 - Ao autor em réplica no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
29/04/2025 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:11
Expedição de Termo.
-
25/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 19:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810328-87.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIANA DE LIMA COUTO RÉU: MANUELLA BARBOSA MENDES MOREIRA, RENOVAH PORTAS E MADEIRAS LTDA Id. 183094148: não tendo sido recebida informação de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela ré, expeça-se mandado de despejo contendo cláusula no sentido de que a autora fique como fiel depositária dos bens eventualmente encontrados.
Cite-se o réu.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 00:48
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:13
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810328-87.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIANA DE LIMA COUTO RÉU: MANUELLA BARBOSA MENDES MOREIRA, RENOVAH PORTAS E MADEIRAS LTDA Proceda-se ao correto recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 13:34
Juntada de acórdão
-
31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:38
Expedição de Termo.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIANA DE LIMA COUTO em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ELIANA DE LIMA COUTO em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:04
Expedição de Termo.
-
21/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 12:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
09/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANA DE LIMA COUTO - CPF: *29.***.*71-00 (AUTOR).
-
07/05/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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