TJRJ - 0843750-32.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 21:38
Baixa Definitiva
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16/01/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:37
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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15/01/2025 12:43
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:44
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JAMILLE OLIVEIRA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843750-32.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANE DOS SANTOS SILVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o perfil da parte autora (@stephaniesilveiira), devendo ser preservado o seu nome de usuário, com a finalidade de restaurar e garantir o acesso ao seu perfil em relação as fotos, publicações, seguidores.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) é influenciadora digital e utilizava sua conta para a publicação de conteúdos de entretenimento e como ferramenta para geração de receita proveniente de acordos comerciais, publicidade e outras atividades relacionadas à sua imagem; (ii) em outubro foi surpreendida com a suspensão/desativação de sua conta, sem qualquer aviso prévio claro ou justificativa detalhada, sob a alegação de violação das políticas de conteúdo da plataforma, especificamente por produzir conteúdos adultos; (iii) não teve acesso a informações precisas sobre a infração alegada, tampouco recebeu qualquer oportunidade adequada para apresentar defesa ou justificativa antes da suspensão de sua conta.
Fatos ocorridos em outubro.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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