TJRJ - 0851830-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0851830-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ELOY RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos etc., Considerando o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença no ID 196527194., o depósito espontâneo no ID 20263399 e a quitação dada no ID 203181173, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento, na forma do artigo 513 c.c. artigo 924, II, e artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento em favor da sociedade de advogados, como requerido no ID 20263399 vez que se trata somente de pagamento referente as verbas de sucumbência.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, observado o disposto no artigo 206 da Consolidação Normativa - Parte Judicial da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
03/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
30/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0851830-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ELOY RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se o v. acórdão.
Nada requerido em 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
27/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:04
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0851830-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ELOY RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Vistos etc., CARLOS ALBERTO ELOY ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face de ÁGUAS DO RIO 4.
Narra que reside em imóvel localizado na Av.
Pernambucana, s/n, casa 01, lote 2, quadra M, Coelho da Rocha, São João de Meriti, neste Estado do Rio de Janeiro, e que foi surpreendido com a cobrança, inclusive por e-mail, de débito junto à ré, referente a imóvel, em que não reside, situado na R.
Joaquim Cardoso Dias, nº. 23, Parque Teles de Menezes, São João de Meriti, não tendo assinado qualquer contrato relativo ao suposto endereço e, portanto, não utilizando o serviço de abastecimento.
Relata que contatou a ré e solicitou, sem sucesso, a baixa do contrato e da dívida, a qual, conforme informado em contato via mídia social WhatsApp, monta a quantia de R$759,91 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), referente a cobranças mensais que recuam a setembro de 2023 até julho de 2024.
Afirma experimentar dano moral, notadamente por seu desvio produtivo.
Pede a condenação da ré a cancelar o contrato e o débito referente à matrícula n. 403389624-3 e a compensar dano moral, mediante o pagamento da quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Instruem a inicial os documentos sob ID 115441532 ao ID 115443901.
Deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação, deixando-se expressamente de designar a audiência de conciliação, no ID 122630245.
Contestação no ID 127730354.
Sem preliminares.
No mérito, advoga que a autora é responsável pela unidade consumidora relativa às cobranças e que inexiste falha do serviço.
Aduna que tais cobranças não desbordam do regular exercício de direito.
Sustenta descaber a declaração de inexistência do débito.
Nega a existência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Acompanham a resposta os documentos sob ID 127730362 ao ID 127730355.
Réplica, a repisar os termos da inicial, no ID 127959469.
Instadas a especificar provas pelo despacho sob ID 138352441, manifestaram-se negativamente no ID 139385950 e 139461421.
Saneamento do processo, em que invertido o ônus da prova e reaberto prazo à ré para especificar provas, no ID 148615785.
Sem outras provas a produzir, disse a ré no ID 149273786. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes nulidades e irregularidades no processo.
Concorrentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares a apreciar.
Maduro para julgamento, não requerida a produção de outras provas, sobretudo pela ré, após decisão de inversão do ônus da prova, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ao compulsar, concluo assistir razão, em parte, à autora.
A relação jurídica de direito material a supostamente vincular as partes tem por causa contrato de prestação de serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto.
Logo, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, ainda que, a teor da narrativa autoral, quanto ao último, por equiparação, na forma prevista no artigo 17 do mesmo diploma legal.
Nele consagrada a cláusula de responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço de qualquer natureza, nos termos do artigo 14, assim redigido: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prescindível o elemento subjetivo (culpa lato sensu), visto que não integra a estrutura conceitual da responsabilidade civil, de natureza objetiva, não se perquire nos autos a culpa da concessionária ré, para acertamento de eventual direito subjetivo à indenização, e, sim, a concorrência dos requisitos objetivos (dano, se material, provado; se moral, presumido; além do nexo de causalidade, aferido segundo a teoria da causalidade adequada).
Sobre o tema, oportuna a transcrição de excerto de abalizada obra de CLÁUDIA LIMA MARQUES: “Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta.
Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso).
A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços.” (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4 ed., págs. 984 e 985) O autor narra que reside em imóvel localizado na Av.
Pernambucana, s/n, casa 01, lote 2, quadra M, Coelho da Rocha, São João de Meriti, neste Estado do Rio de Janeiro, e que foi surpreendido com a cobrança, inclusive por e-mail, de débito junto à ré, referente a imóvel, em que não reside, situado na R.
Joaquim Cardoso Dias, nº. 23, Parque Teles de Menezes, São João de Meriti, não tendo assinado qualquer contrato relativo ao suposto endereço e, portanto, não utilizando o serviço de abastecimento.
Relata, então, que contatou a ré e solicitou, sem sucesso, a baixa do contrato e da dívida, a qual, conforme informado em contato via mídia social WhatsApp, monta a quantia de R$759,91 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), referente a cobranças mensais que recuam a setembro de 2023 até julho de 2024.
Por sua vez, a ré sustenta a higidez das cobranças.
Nesse contexto, cumpria-lhe a prova da existência de relação jurídica regular entre as partes e da regularidade do débito questionado, demonstrando que a parte autora procedeu à contratação e à contração do débito, até porque, para o consumidor, tais fatos são negativos, pelo que, se diabólica fosse a prova, sê-lo-ia para esse último, jamais para a fornecedora ré, que tem o dever jurídico de guarda dos documentos e registros das contratações no tráfico comercial.
Não bastasse, invertido o ônus da prova ope judicis, no ID 148615785.
Ocorre que a parte ré não produziu a documental consistente no termo de adesão, devidamente assinado, tampouco mídia contendo a gravação, se estabelecido o vínculo por via remota.
Reforça a tese de fraude a constatação de que as faturas de serviço trazerem cobrança exclusivamente pelo custo de disponibilidade, logicamente jamais pagas (ID 115441545).
Afinal, o autor jamais nela fixou residência, e, sim, na Av.
Pernambucana, s/n, casa 01, lote 2, quadra M, Coelho da Rocha, São João de Meriti, neste Estado do Rio de Janeiro, conforme comprovante de residência inserto no corpo da inicial.
Sem a manifestação de vontade, o consentimento da parte autora, não é possível ter como existente a relação jurídica contratual.
Logo, impõe-se a declaração judicial de inexistência do débito apontado.
Diversamente, não há falar em dano material, tampouco moral.
A uma, não há prova do primeiro, que não se presume.
Não houve pagamento indevido, a ensejar a repetição de indébito.
A duas, no alusivo à segunda espécie de dano, não houve privação de serviço, tampouco ofensa a direitos da personalidade, como a honra, à míngua de inclusão de anotação em cadastro de proteção ao crédito, sendo certo, ademais, que meras cobranças indevidas, por meios não vexatórios, inclusive eletrônicos, não dão margem à lesão extrapatrimonial, por afetação à dignidade da pessoa humana.
Residualmente, não diviso, a partir da singela causa de pedir, as circunstâncias necessárias para vislumbrar a perda de tempo útil pelo autor ou campear a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo certo que o puro e simples ajuizamento da ação, através de advogado constituído, não constitui hipótese de sua caracterização.
Confira-se a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0217657-70.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 13/03/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
CONDENAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2017.
E AINDA, CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ A RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES. - Relação jurídica estabelecida entre as partes de inquestionável natureza consumerista.
Nesse passo, incidente no caso concreto a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do CDC, não havendo que se perquirir acerca existência de culpa do réu para sua responsabilização, que somente pode ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros) - Comprovado o refaturamento da conta do mês de abril de 2017 (vencimento maio de 2017) que apontou valor elevado.
Vencimento do refaturamento para junho de 2017, comprovado pagamento.
Desnecessidade de restituição de valor. - Necessidade de refaturamento da conta do mês de março de 2017, com vencimento em abril de 2017. - Restituição de valores da forma simplificada.
Inexistência de comprovação de má-fé da concessionária. - Dano moral não configurado.
Não restou evidenciado nos autos a interrupção indevida do serviço e/ou a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
Por essas razões, impende deferir, em parte, os pedidos.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, paradeclarar a inexistência de relação jurídica e de débito da autora para com a ré, relativamente à unidade consumidora sob matrícula n. 403389624-3, localizada na R.
Joaquim Cardoso Dias, nº. 23, Parque Teles de Menezes, São João de Meriti, neste Estado do Rio de Janeiro, e condenar a ré aproceder ao seu cancelamento e a se abster de cobranças a respeito, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, doravante, por ato de violação, eis senão quando pessoalmente intimada, nos termos do verbete 410 da súmula de jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Presente sucumbência recíproca, ponderados os pedidos em cumulação, devem ser rateadas as despesas processuais e “compensados” (não arbitrados) os honorários de advogado, observado o gozo de gratuidade de justiça pelo autor (ID 122630245).
Deveras, tenho por incidente a inteligência inserta no verbete 306 do mesmo Tribunal Superior, que foi reafirmada, em sede de julgamento repetitivo, no REsp 963.528-PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009.
Se foram vencedoras e vencidas, como na espécie, não houve propriamente vitória (antítese da sucumbência), e, sim, empate, isto é, ausência de uma (única) parte sucumbente.
Interpretado conforme, o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil só pode ter aplicação presente mais de um autor e/ou réu e vitoriosos e/ou vencidos, de cada lado.
A rigor, a fórmula legal ou forense, ao falar em “compensação”, é falha, por se tratar de verba autônoma, de titularidade do patrono, não da parte, porém o resultado prático é o mesmo, se bem entendida a própria natureza das coisas.
A vedação indistinta à “compensação” serve, artificialmente, apenas aos causídicos, em prejuízo das partes, cuja vantagem extraída da solução da lide, não raro, poderá ser igual ou menor que os ganhos auferidos por eles, que já percebem a verba honorária contratada – em geral, calculada com espeque no proveito econômico obtido, diversa da sucumbencial – e não suportam as despesas do feito.
E dela resultarão forçosa elevação dos custos do processo, achatamento ao direito material vindicado e subversão lógica, em atentado ao princípio da razoabilidade, com reflexos no acesso à justiça.
Portanto, não é infundada a exegese jurisprudencial, de décadas, que o Legislador, não se logrando alterar no âmbito próprio, procura superar, em divórcio às exigências constitucionalmente estabelecidas de independência e harmonia entre os Poderes, sobretudo porque é sabido que incumbe ao Judiciário dizer o direito, fixando a interpretação da ordem jurídica, e, em particular, à Corte Federal, a tarefa de guardião da legislação infraconstitucional.
Deus ex machina.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de intimação por OJA.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
22/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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