TJRJ - 0827138-31.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:55
Outras Decisões
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29/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0827138-31.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GOMES DE SOUSA RÉU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
29/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:37
Outras Decisões
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10/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0827138-31.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GOMES DE SOUSA RÉU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 0827138-31.2024.8.19.0205 Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Resumidamente, a Parte Autora relatou que o seu plano foi cancelado por falta de pagamento da fatura de agosto/2023 que estava paga, conforme comprovante em anexo.
Contou que tentou resolver a questão administrativamente, tendo sido instruída pela Parte Ré a realizar um novo pagamento para depois obter a restituição, conforme protocolos mencionados nos autos.
Disse que pagou duas vezes o boleto com vencimento no mês de agosto/2023, não obteve resposta sobre a devolução e o seu plano permaneceu cancelado.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a restabelecer o plano de saúde nos exatos termos da contratação, a repetição do indébito no valor de R$ 219,63, em dobro, referente ao valor da mensalidade paga em duplicidade e a compensar o dano moral causado.
O Réu, resumidamente, alegou que o plano da Parte Autora foi cancelado por atraso no pagamento da mensalidade de agosto/2023, conforme determinação contratual.
Disse que a Parte Autora foi notificada e permaneceu inerte, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código Civil, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 estabelece que é vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja COMPROVADAMENTE NOTIFICADO ATÉ O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA”.
Além desta previsão legal, para o cumprimento do dever de informação ao consumidor (art.6º, inciso III, do CDC), bem como para que não haja violação ao Princípio da Boa-fé objetiva, está o fornecedor de serviços obrigado a comunicar previamente o consumidor, quando efetua o cancelamento do contrato existente entre as partes, ainda que por inadimplência deste.
No caso presente, a Parte Ré aduz que havia inadimplemento e que avisou para a Parte Autora sobre o cancelamento.
Entretanto, a Parte Autora comprovou que a mensalidade do mês de agosto de 2023 estava quitada.
Assim, houve falha da Parte Ré.
Em consequência, a Parte Autora tem direito de restituição do valor da mensalidade que foi novamente cobrada e paga, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Tem também direito ao restabelecimento do plano de saúde.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
O consumidor, ao celebrar contrato de seguro saúde, pretende ter suas necessidades atendidas de forma adequada, no momento de maior vulnerabilidade, esperando suprir, com tranquilidade, suas necessidades médicas.
Nesta hipótese em julgamento, a conduta da Parte Ré em cancelar o plano de saúde quando não havia débito gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral, posto que sua filha ficou exposta a não ter o prosseguimento do tratamento médico iniciado, o que caracteriza dano moral in re ipsa.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que cinco mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a restabelecer o contrato firmado com a Parte Autora, em todos os seus termos, no prazo de dez dias, a contar do transito em julgado da sentença, sob pena de multa em eventual descumprimento de sentença; B) condenar a Parte Ré a restituir o valor de R$219, 63, em dobro, atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; C) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 10:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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02/10/2024 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 18:50
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 10:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
14/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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