TJRJ - 0808182-17.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ARINA TINOCO GOMES LEIPNIK KOTOUC em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808182-17.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE BARROS MARIANO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ALEXANDRE DE BARROS MARIANOpropôs a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALrequerendo a concessão do auxílio-acidente, inclusive o pagamento dos valores retroativos desde a cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
A inicial de index 26291419 veio instruída com documentos.
Decisão de index 27467618 deferindo o benefício da Justiça Gratuita ao autor.
Contestação do réu acostada no index 33675554, rechaçando os pedidos autorais.
Em prejudicial, requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal.
Réplica acostada no index 36161303.
Laudo pericial acostado no index 87882802, tendo a parte autora se manifestado no index 91398353. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês dejulho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE DE BARROS MARIANOem face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALrequerendo a concessão do auxílio-acidente, inclusive o pagamento dos valores retroativos desde a cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
Passo a examinar o mérito da ação.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico que razão assiste à parte autora.
Alega o autor que estava no exercício de sua função, quando teve amputado a 1ª falange do dedo anelar direito, ficando, assim, com sequela definitiva, tendo recebido o auxílio-doença até o dia 31/01/2013, requerendo o pagamento auxílio-acidente.
Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao benefício referente ao auxílio-acidente ou outro benefício acidentário, em razão de ser portador de sequela acidentária.
Com efeito, para a concessão de benefício acidentário, impõe-se a demonstração, em primeiro lugar, que o acidente ocorreu no exercício de atividade laborativa ou em situação a esta assemelhada por lei.
Em segundo lugar,impõe-se a comprovação de que desse acidente resultou sequela que interfere na atividade laborativa do segurado.
O exame médico pericialde index 87882802 concluiu que: “(...) O Autor apresenta no momento do presente exame, sintomatologia compatível com o quadro descrito nos autos, ou seja, sequela de amputação parcial da falange distal do 4º dedo da mão direita, já que verificamos alterações na mobilidade ativa e passiva do referido segmento; Esteve afastado de suas atividades laborativas em Benefício pelo INSS no período de 10/2012 a 01/2013 quando recebeu alta, retornando às suas funções, ainda que com alguma dificuldade, até ser demitido em 12/12/2016.
Há nexo de causalidade entre o acidente narrado e as condições mórbidas atuais.
O Autor não reúne condições para exercer funções que demandem esforços com a mão direita.
A incapacidade laboral do Autor é parcial e permanente.
Percentual Indenizatório: 50% (Cinquenta por cento). (...).
Nesta esteira, conforme visto acima, o expert concluiu que as lesões da qual a parte autora é portadora são permanentes e definitivas, embora parcial.
Antes de analisar os pedidos autorais constantes da inicial, se faz necessário diferenciar os seguintes benefícios:auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
O benefício do auxílio-doençaé devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e consiste numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, conforme disposto nos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/1991.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado (art. 63 da mesma Lei).
Pode ser de natureza acidentária(as lesões ou doença tem nexo causal com a atividade exercida) ou de natureza previdenciária(as lesões ou doença NÃO tem nexo causal com a atividade exercida).
O auxílio-doençaé um benefício provisório, que poderá ser transformado em aposentadoria por invalidez definitiva ou em auxílio acidente, dependendo da doença e da lesão, e visaà reabilitação do segurado.
Por sua vez, o auxílio-acidenteé concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (incluindo-se a doença profissional e doença do trabalho - art. 86 c/c 20, I da Lei nº 8.213/1991), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Tal benefício (auxílio-acidente) é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86 da Lei nº 8.213/1991).
Assim, o objetivo do auxílio-acidente é a complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional.
Por fim, a aposentadoria por invalidezé concedida ao trabalhador que, comprovada a condição de segurado e cumprida a carência exigida, for considerado incapaz pela perícia médica, de forma total e permanente, de exercer suas atividades ou qualquer outro tipo de trabalho que lhe garanta a sobrevivência.
Em suma, se durante o pagamento do auxílio-doença, as lesões restarem consolidadas, e sendo a incapacidade permanente e total: cabe a concessão da aposentadora por invalidez.
Por outro lado, se restar provado que a incapacidade é permanente e parcial: é cabível a reabilitação do segurado e a consequente concessão do benefício de auxílio-acidente.
No caso dos autos, uma vez que já houve a consolidação das lesões, e restou atestado que a parte autora possui incapacidade permanente/definitiva e parcial, não é possível a concessão do auxílio-doença (que é um benefício provisório pago pelo INSS até a consolidação das lesões), mas sim do benefício de auxílio-acidente.
Ou seja, no presente caso, como a sequela ocupacional é parcial,e há comprovação de que está consolidada (trata-se de amputação), a medida correta é a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior(o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve corresponder à data de cessação do auxílio-doença, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91), respeitada a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento da ação.
Diante toda a fundamentação acima exposta, não resta outra opção a este magistrado senão julgar procedentesos pedidos formulados pelo autor na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para com fundamento no artigo 86, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91, CONDENAR o réu (INSS) a implementar o benefício do auxílioacidente, no valor mensal igual a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, bem como ao pagamento dos valores retroativos, a contar da data de cessação do auxílio doença, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento da ação, com juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC, em valores a serem apurados em liquidação de sentença (não podendo ser cumulada com eventual aposentadoria concedida ao autor - art. 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas de procedimento e ao pagamento doshonorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, eis que verificada a exceção prevista no art. 496, par. 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações de estilo e remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
09/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:44
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:44
Outras Decisões
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16/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ARINA TINOCO GOMES LEIPNIK KOTOUC em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808182-17.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE BARROS MARIANO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Às partes sobre laudo pericial, no prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ARINA TINOCO GOMES LEIPNIK KOTOUC em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:30
Nomeado perito
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12/03/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SANTOS DE LUCENA em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 18:19
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:42
Outras Decisões
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23/08/2022 19:31
Conclusos ao Juiz
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11/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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