TJRJ - 0843783-22.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
24/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CHRISTIANE MENEZES VILLANUEVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0843783-22.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE MENEZES VILLANUEVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
21/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:46
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/12/2024 06:00.
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
01/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO ARTUR JOST em 30/11/2024 15:03.
-
29/11/2024 11:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843783-22.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE MENEZES VILLANUEVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Vistos etc. 1- Cumprido o id. 157507423.
Anote-se o cartório, onde couber, o id. 157941221. 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré efetue o pagamento do procedimento da criopreservação, incluindo medicamentos, bem como a anuidade para manter os óvulos congelados até que a parte autora receba alta do tratamento oncológico e demais procedimentos necessários.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) em 21/10/2024 foi diagnosticada com câncer sendo encaminhada para tratamento oncológico de urgência com indicação de preservação de fertilidade por meio do congelamento de óvulos; (ii) protocolou pedido administrativo junto à parte ré sendo informada que esta não possui cobertura para congelamento de óvulos; (iii) o procedimento de congelamento de óvulos envolve diversos custos, honorários médicos, custos laboratoriais, e o valor considerável de medicamentos para a estimulação; (iv) apresenta orçamento e contato de clínica para que a parte ré providencie o respectivo pagamento.
Laudo médico que informa a necessidade de emergência na preservação de fertilidade da parte autora por meio do congelamento de óvulos em razão de diagnóstico de carcinoma papilifero metastático (id. 157469016) Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer, como medida preventiva diante do risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia: "RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA.
PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA.
RISCO DE INFERTILIDADE COMO EFEITO ADVERSO DO TRATAMENTO.
CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS.
PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE".
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 01/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2021 e concluso ao gabinete em 25/05/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito à recorrida, acometida por um câncer de mama. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4.
Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020, DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade – que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) – e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde. 5.
O princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar; dele se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito. 6.
Conclui-se, na ponderação entre a legítima expectativa da consumidora e o alcance da restrição estabelecida pelo ordenamento jurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, que, se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido. 7.
Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos, às suas expensas, se necessário for. 8.
Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido”. (REsp. 1.962.984/SP.
STJ.
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Julgado 15/08/2023.
Publicado DJe 23/08/2023).
Considerando que a doença da parte autora possui cobertura contratual e que o tratamento para a salvaguarda de sua fertilidade é desdobramento do processo quimioterápico que lhe foi prescrito bem como diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré custear a criopreservação dos óvulos da parte autora até a data da alta de seu tratamento de quimioterapia, cabendo à beneficiária, a partir daí, arcar com os custos do serviço.
INTIME-SE A PARTE RÉ PRESENCIALMENTE POR OJA PLANTONISTA para que, no prazo de 48 horas, a contar de sua intimação, efetue o pagamento dos valores indicados no documento id. 157469017, sob pena de multa única de R$25.000,00. 3- Conforme o Ato Normativo TJ nº 23/2024, remeta-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). excluindo-se a audiência da pauta.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
26/11/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/11/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0843783-22.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE MENEZES VILLANUEVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1- Intime-se o advogado, cuja inscrição pertence a outro Estado, para que: (i) comprove em até 05 dias que não possui mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro neste ano ou (ii) apresente número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro ou (iii) regularize a capacidade postulatória. 2- Cumprido o item acima, voltem conclusos para análise do requerimento de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 20:17
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
21/11/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806264-12.2023.8.19.0253
Marlucia Martins Peixoto
G2 Instituto de Beleza LTDA
Advogado: Carla Cristina Silva de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 16:46
Processo nº 0805507-10.2024.8.19.0212
Rogerio Petillo Mercaldo Musella
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Carlos Eduardo Franco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 11:24
Processo nº 0804143-03.2024.8.19.0212
Jose Nilton de Souza Mendes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Francisco Jose Rodrigues da Rocha Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 11:36
Processo nº 0871519-91.2023.8.19.0001
Daniel de Souza Dias
Universo Online S/A
Advogado: Tais Borja Gasparian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 16:37
Processo nº 0822360-77.2022.8.19.0208
Andrea Campos de Almeida
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andrea de Figueiredo Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2022 16:49