TJRJ - 0822360-77.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDREA DE FIGUEIREDO NEVES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0822360-77.2022.8.19.0208 AUTOR: ANDREA CAMPOS DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Ao embargado para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, na forma do art. 1.023, (sec) 2º, do CPC.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
25/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDREA DE FIGUEIREDO NEVES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822360-77.2022.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANDREA CAMPOS DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDREA CAMPOS DE ALMEIDA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., sustentando, em síntese, que “efetivou contrato com a Requerida, em 24 de agosto de 2022, objetivando o serviço de água potável e/ou coleta e tratamento de esgoto, para o imóvel situado Rua Vaz de Tolêdo, no. 820, casa 01, Engenho Novo – RJ, CEP. 20780-150, matrícula n° 402906082.
Com a efetivação do contrato, a Requerida informou o prazo para instalação em até 05 dias úteis, findando em 31 de agosto de 2022.
Passado esse prazo, a Autora e sua filha sempre entraram em contato, objetivando saber quando seria instalado o hidrômetro e consequentemente o início fornecimento do serviço, conforme mensagens em anexo”.
Diz que “a situação vexatória perdurou até a efetivação do hidrômetro, ocorrida SOMENTE EM 30 DE SETEMBRO DE 2022, medidor (hidrômetro) n°A22S266084.
Lamentavelmente a Autora e sua filha tiveram menos de 30 dias de paz, considerando que a Requerida efetivou o corte no fornecimento de água EM 29 DE OUTUBRO DE 2022, sem comunicação prévia, inclusive, no momento do corte, a Autora e sua filha não estavam no local.
Insta dizer que não logrou êxito no restabelecimento do fornecimento de água, mesmo tendo, imediatamente, entrado em contato com a Requerida informando o corte arbitrário do fornecimento, e ainda, o fato que tanto a Autora como sua filha estavam doentes.
Em suma, em total descaso, teve como resposta a sinalização de prazo para apurar da solicitação da Consumidora.
No dia 31 DE OUTUBRO DE 2022, uma equipe da Requerida foi ao local, fato que deixou a Autora feliz, com a certeza que o fornecimento do serviço seria restabelecido, contudo, para sua irresignação total, continuou suspenso o fornecimento do serviço essencial a Autora, considerando que a Equipe foi ao local para consertar a calçada”.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 35347694 - 35347690.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela de urgência, no indexador 35565575.
Contestação no indexador 38191422, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em resumo, não há qualquer irregularidade na sua conduta, destacando, ainda, não há qualquer comprovação de ter a autora solicitado instalação de água na data suscitada, bem como não há provas do não recebimento do abastecimento de água pela ré, inexistindo, portanto, defeito na prestação de serviços ou suspensão do serviço em 30/10/2022.
Réplica no indexador 45911696.
Decisão saneadora do processo no indexador 63157436, deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial no indexador 126432654.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 189833814. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Para a configuração da responsabilidade civil, portanto, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, dispensou a existência da culpa em caso de fato do serviço, conforme acima já aduzido.
Pois bem.
O laudo pericial acostado no indexador 126432654, concluiu que: “Os estudos realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: Na perícia, apuramos que o hidrômetro requerido pela parte autora, somente, foi instalado, na parte interna do imóvel, em 28 de setembro de 2022 sob o nº A22S266084.
No entanto, de acordo com os documentos juntados pela ré, constatamos que m 24/10/2022, a ré promoveu a retirada do hidrômetro nº A22S266084 e instalou o hidrômetro nº Y22SG2363469, instalado na parte externa do imóvel.
A ré não juntou todos os documentos requeridos pelo perito, dessa forma não foi possível inferir se houve corte no fornecimento de água, bem como os motivos”.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, uma vez que ante a conclusão do laudo pericial, em cotejo com os fatos narrados na inicial, infere-se a ocorrência de falha na prestação do serviço, não tendo a parte ré produzido provas aptas a afastar as conclusões decorrentes das provas que instruem a presente ação.
Outrossim, cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a decisão do indexador 35565575, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
13/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:29
Pedido conhecido em parte e procedente
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03/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0822360-77.2022.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANDREA CAMPOS DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDREA DE FIGUEIREDO NEVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0822360-77.2022.8.19.0208 AUTOR: ANDREA CAMPOS DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DESPACHO 1.
Expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao perito (ID 126432655). 2. Às partes para informar se desejam a produção de mais alguma prova, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
28/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0822360-77.2022.8.19.0208 AUTOR: ANDREA CAMPOS DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DESPACHO 1.
Expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao perito (ID 126432655). 2. Às partes para informar se desejam a produção de mais alguma prova, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA DE FIGUEIREDO NEVES em 12/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREA DE FIGUEIREDO NEVES em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 22:56
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDREA DE FIGUEIREDO NEVES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:54
Outras Decisões
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23/11/2023 19:21
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 07/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:51
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDREA DE FIGUEIREDO NEVES em 21/11/2022 01:07.
-
19/11/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 16:31
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 00:01
Decorrido prazo de ANDREA DE FIGUEIREDO NEVES em 12/11/2022 08:27.
-
13/11/2022 00:00
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/11/2022 16:03.
-
10/11/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA CAMPOS DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*91-82 (AUTOR).
-
07/11/2022 15:08
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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