TJRJ - 0828655-80.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828655-80.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- Exclua-se a anotação de segredo de Justiça, na medida em que não há qualquer hipótese do art. 189 do CPC. 2- Id 184760916 - Cumpra-se o v.
Acórdão.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida pela Superior Instância. 3- À parte autora sobre a contestação.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:14
Juntada de acórdão
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:51
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:28
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS KELLY DE SOUZA - CPF: *42.***.*14-68 (AUTOR).
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03/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS KELLY DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:13
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828655-80.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) 2 - Venha o contrato celebrado entre as partes.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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