TJRJ - 0828597-77.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de GRACE DE PAULA ARRUDA BOGEA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0828597-77.2024.8.19.0202 Distribuído em: 19/11/2024 12:27:34 Classe/Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) / [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: GRACE DE PAULA ARRUDA BOGEA RÉU: BRADESCO SAUDE S A "Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial" RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
06/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GRACE DE PAULA ARRUDA BOGEA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 00:09
Publicado Citação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828597-77.2024.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GRACE DE PAULA ARRUDA BOGEA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1 - Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) 2 - Emende-se a inicial para que seja arbitrado o valor pretendido a título de danos morais, na forma do art. 292 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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