TJRJ - 0927532-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 23:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:32 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0927532-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS MONTEIRO DE ANDRADE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Inicialmente, cumpre, esclarecer que, diante da ausência de preliminares suscitadas, bem como diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
 
 Impõe-se, neste momento, analisar as provas necessárias para o deslinde da lide.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste na regularidade ou não da cobrança que vem sendo perpetrada pela empresa ré, bem como se a mesma se adequa ao real consumo da autora.
 
 Assim, para se averiguar, com a necessária precisão, de houve falha ou não na prestação dos serviços por parte da empresa ré, imprescindível a realização de prova pericial, cujo custeio será arcado pelas partes em virtude do disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Desta feita, na busca da verdade real, impõe-se a realização da prova pericial.
 
 Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Nomeio perito o Dr.
 
 Victor Leitão Moraes, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários, através dos meios eletrônicos.
 
 Vinda a proposta de honorários, abra-se vista às partes para que se manifestem.
 
 Tão logo ocorra a homologação da verba honorária, intime-se a parte ré para que proceda ao depósito de sua quota-parte, qual seja, a metade da verba honorária, tendo em vista o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015, esclarecendo que a autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça.
 
 Depositada a verba, intime-se o perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
 
 QUESITOS DO JUÍZO: 01) QUEIRA O SR.
 
 PERITO INFORMAR SE EXISTE ALGUMA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E A DATA EM QUE FOI INSTALADO. 02)QUEIRA O SR.
 
 PERITO INFORMAR SE O IMÓVEL EM TELA SE ENCONTRA ABASTECIDO COM O FORNECIMENTO REGULAR DE ÁGUA. 03)QUEIRA O SR.
 
 PERITO INFORMAR SE JÁ HOUVE O CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL EM TELA. 04)QUEIRA O SR.
 
 PERITO INFORMAR SE EXISTE ALGUM DÉBITO EM ABERTO.05)QUEIRA O SR.
 
 PERITO INFORMAR O REAL CONSUMO DA AUTORA. 06) QUEIRA O SR.
 
 PERITO INFORMAR SE A COBRANÇA ORA QUESTIONADA SE ADEQUA AO REAL CONSUMO DA AUTORA.
 
 Defiro a realização de prova documental superveniente.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
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                                            21/05/2025 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 18:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/05/2025 08:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 08:32 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 22:24 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 22:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            24/02/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2025 20:40 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2025 20:39 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 16:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2024 17:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/11/2024 15:32 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0927532-76.2024.8.19.0001 Classe: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DOUGLAS MONTEIRO DE ANDRADE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Id 156799847.
 
 Recebo a emenda à inicial.
 
 Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerendo a autora que o réuabstenha-se de interromper o abastecimento de água, bem como, de incluir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito sob o fundamento de que as cobranças de consumo referentes às tais constrições são excessivas.
 
 Antes de se adentrar no cerne da questão, cumpre esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
 
 O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
 
 O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
 
 Na presente hipótese, tais requisitos se encontram cabalmente demonstrados, mormente se for levado em consideração os fatos alegados pela parte autora, no âmbito de sua inicial, de sorte que, se persistir a medida adotada, unilateralmente, pela empresa ré, tal situação irá se agravar ainda mais, correndo-se o risco de acarretar um dano irreparável.
 
 Assim sendo, não resta dúvida que a possível interrupção no abastecimento de água, serviço este caracterizado como sendo de natureza essencial, é capaz de ocasionar à parte autora um dano de difícil reparação, ou até mesmo irreparável, principalmente se, ao final, houver a procedência do pedido.
 
 Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada, determinando que a ré abstenha-sede interromper o abastecimento de água, bem como, de incluir nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 48h, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multadiária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindoa presente como mandado.
 
 Cite-se e intime-se.
 
 Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão.
 
 P.I.
 
 Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular f
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                                            21/11/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 17:51 Recebida a emenda à inicial 
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                                            21/11/2024 17:51 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/11/2024 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 00:05 Publicado Intimação em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            04/10/2024 19:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 19:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 17:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/09/2024 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 13:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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