TJRJ - 0827138-31.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:24
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827138-31.2024.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0827138-31.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00017348 RECTE: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: MARCOS GOMES DE SOUSA ADVOGADO: DANILO FORTUNATO OAB/SP-222727 ADVOGADO: EDISON DA SILVA MONTEIRO OAB/RJ-055723 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, que foi mantida pelos seus fundamentos, na forma da segunda parte do artigo 46 da Lei 9099/95.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "2.Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o julgado que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgInt nos EDcl no AREsp 1359596/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
Ainda conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça: "2.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075542/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
05/05/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/04/2025 11:11
Conclusão
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29/04/2025 11:10
Documento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:00
Não-Provimento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 14:21
Inclusão em pauta
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18/02/2025 09:43
Conclusão
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18/02/2025 09:40
Distribuição
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18/02/2025 09:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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