TJRJ - 0877463-26.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
AS PARTES SE MANIFESTAREM EM RPOVAS. -
28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TAIANE DA SILVA RIBEIRO DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 21:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877463-26.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FERREIRA DA SILVA PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Na realidade, prudente aguardar o contraditório, até como forma de permitir à parte ré a demonstração sobre a origem e higidez do débito impugnado, não se divisando ilegalidade manifesta nos encargos que a parte autora considera abusivos.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
22/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA FERREIRA DA SILVA PEREIRA - CPF: *06.***.*96-41 (AUTOR).
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18/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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