TJRJ - 0826159-78.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826159-78.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL FERREIRA NETTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Em preliminar de contestação, a parte ré alega ausência de interesse de agir tendo em vista que o autor não entrou em contato diretamente com o réu antes de propor a demanda.
Entretanto, embora o novo CPC prestigie a solução consensual dos conflitos, o requerimento administrativo não é condicionante para o acesso ao judiciário.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, vez que proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 3 - Fixo como ponto controvertido da demanda a existência de falha na prestação do serviço por parte da ré que gerou ascobrançasacima da média histórica; a regularidade do faturamento do consumo como matrícula comercial; o valor do débito da autora em face da ré; a ocorrência de danos a serem indenizados pela ré. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5 - Diante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0826159-78.2024.8.19.0202 Distribuído em: 21/10/2024 23:39:21 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] AUTOR: SAMUEL FERREIRA NETTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A "Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial" RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
15/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826159-78.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL FERREIRA NETTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que a parte autora afirma que recebeu, em setembro de 2024, fatura emitida em valor muito superior ao anteriormente praticado.
Aduz que não efetuou o pagamento da referida fatura, contestando o valor administrativamente, sem retorno da parte ré.
Requer o autor, a concessão de tutela de urgência, “para determinar que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel em que o Autor idoso de 85 anos e sua esposa de 81 anos residem, bem como de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 no caso de descumprimento”.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que seu consumo e a leitura de seu hidrômetro eram normais e adequados até agosto de 2024, ocasião em que foi emitida fatura em valores muito superiores ao anteriormente praticado.
Como se vê do cotejo da fatura impugnada com as anteriores e posteriores, verifica-se ter havido, de fato, uma súbita elevação nos valores apurados pela ré, na medida em que as faturas eram expedidas em montante médio de R$ 700,00, passando para quase R$ 1.400,00 em maio de 2024 e passando para mais de R$ 4.000,00 em outubro de 2024 (fatura impugnada – id. 151402430, fl. 8).
Entendo demonstrada, assim, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista o aumento aparentemente sem explicação dos valores de suas contas de água.
O perigo de dano, de outro lado, está demonstrado na medida em que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o pagamento da fatura impugnada e que o serviço de fornecimento de água pode vir a ser interrompido em decorrência do não pagamento da referida fatura.
Destarte, e por se tratar de serviço público, de natureza essencial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar: a) que a parte ré se abstenha de cobrara fatura relativa ao mês de referência 10/2024, emitida no valor de R$ 4.167,29; b) que se abstenha de suspender o fornecimentode água no local em razão do não pagamento da referida fatura, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia.
Intime-se a ré com urgência, por OJA. 3 - De se ressaltar, contudo, que o contrato de fornecimento de água é, evidentemente, um contrato sinalagmático, não podendo a parte autora se descurar de sua obrigação, qual seja, permanecer em dia com os pagamentos das faturas vincendas.
Nesse passo, para cada mês em atraso, venha o depósito da média das 6 faturas anteriores para a fatura impugnada.
Deve a parte autora assim, fazer um depósito para cada mês em atraso, devendo calcular a média utilizando apenas as faturas que não foram objeto da presente decisão.
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Por fim, eventual necessidade de extensão dos efeitos da tutela às parcelas vincendas será analisada oportunamente, caso a ré realize novas cobranças em valores desproporcionais. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia. 5 – Esclareça a parte autora o motivo de ser cobrado como se houvesse um comércio no local.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 06:59
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824153-98.2024.8.19.0202
Luiz Fernando Pereira Costa
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Karina Oliveira da Silva Garcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 17:01
Processo nº 0800631-74.2024.8.19.0062
Paulo Roberto dos Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Riler Soares Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 13:15
Processo nº 0811424-22.2024.8.19.0208
Andriele Ferreira da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 10:56
Processo nº 0828617-68.2024.8.19.0202
Gilson Leandro da Silva Rodrigues Pedro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jessica Tavares Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 15:05
Processo nº 0842898-26.2024.8.19.0203
Joao Miguel Monteiro Thomaz
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Josuel Thomaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 15:30