TJRJ - 0828617-68.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828617-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON LEANDRO DA SILVA RODRIGUES PEDRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora no id. 162126480, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber.
Reconsidero, assim, a decisão do id. 161796783. 2 - Ao autor sobre a contestação em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GILSON LEANDRO DA SILVA RODRIGUES PEDRO em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON LEANDRO DA SILVA RODRIGUES PEDRO - CPF: *13.***.*26-24 (AUTOR).
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11/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828617-68.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON LEANDRO DA SILVA RODRIGUES PEDRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 – Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) 2 - Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que a parte autora afirma que recebeu, em setembro de 2024, fatura emitida em valor muito superior ao anteriormente praticado.
Aduz que não efetuou o pagamento da referida fatura, contestando o valor administrativamente, sem retorno da parte ré.
Requer o autor, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado, “o REABASTECIMENTO imediato do serviço de fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) serviço essencial a todos, bem como suspender a cobrança da fatura do valor de R$ 830,59 (oitocentos e trinta reais e cinquenta e nove reais) (conforme relatado acima).
E que ao final da presente ação seja confirmada a referida tutela de urgência; ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que seu consumo e a leitura de seu hidrômetro eram normais e adequados até agosto de 2024, ocasião em que foi emitida fatura em valores muito superiores ao anteriormente praticado.
Como se vê do cotejo da fatura impugnada com as anteriores e posteriores, verifica-se ter havido, de fato, uma súbita elevação nos valores apurados pela ré, na medida em que as faturas eram expedidas em montante médio de R$ 200,00, passando para mais de R$ 800,00 em setembro de 2024 (fatura impugnada – id. 157032328, fl. 5).
Entendo demonstrada, assim, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista o aumento aparentemente sem explicação dos valores de suas contas de água.
O perigo de dano, de outro lado, está demonstrado na medida em que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o pagamento da fatura impugnada e que o serviço de fornecimento de água foi interrompido em decorrência do não pagamento da referida fatura.
Destarte, e por se tratar de serviço público, de natureza essencial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar: a) que a parte ré se abstenha de cobrara fatura relativa ao mês de referência 09/2024, emitida no valor de R$ 830,59; b) que se abstenha de suspender o fornecimentode água no local em razão do não pagamento da referida fatura, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia; c) que a ré restabeleça o fornecimento de água no local no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 Intime-se a ré com urgência, pelo OJA de plantão. 3 - De se ressaltar, contudo, que o contrato de fornecimento de água é, evidentemente, um contrato sinalagmático, não podendo a parte autora se descurar de sua obrigação, qual seja, permanecer em dia com os pagamentos das faturas vincendas.
Nesse passo, para cada mês em atraso, venha o depósito da média das 6 faturas anteriores para a fatura impugnada.
Deve a parte autora assim, fazer um depósito para cada mês em atraso, devendo calcular a média utilizando apenas as faturas que não foram objeto da presente decisão.
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Por fim, eventual necessidade de extensão dos efeitos da tutela às parcelas vincendas será analisada oportunamente, caso a ré realize novas cobranças em valores desproporcionais. 4 – Cumprido o item 1, voltem conclusos os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/11/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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