TJRJ - 0856717-74.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0856717-74.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MARTINS MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração, tempestivos.
Contudo, não vislumbro as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, pelo que lhes nego provimento.
O Embargante almeja, na verdade, o reexame do julgado por não se conformar com a conclusão a que chegou este Juízo, o que não comporta apreciação em sede de Embargos de Declaração.
Deve a parte buscar a via adequada para a efetiva satisfação de sua pretensão.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0856717-74.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MARTINS MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA LUCIAMARTINS MOREIRA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., pelos seguintes fatos e fundamentos Na inicial (ID. 82047490), alega a parte autora que (i) é usuária do serviço de fornecimento de energia prestado pela parte ré (código do cliente: 30648858); (ii) foi surpreendida com cobrança de 54 (cinquenta e quatro) parcelas de R$ 74,45, decorrente de TOI(documentos de ID. 82051025 dispõem 54 parcelas de R$ 71,98); e (iii) tentou resolver o imbróglio administrativamente,mas sem êxito.
Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na sua residência, quanto ao débito relacionado ao TOInº10477726.
Como provimento final, requer (i) a confirmação da tutela provisória; (ii) a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados pelo TOI; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de compensação por danos morais.
Em ID. 90370942, proferida decisão, deferindo justiça gratuita à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Na contestação (ID. 108951110), sustenta a parte ré que (i) há provas contundentes da caracterização da irregularidade;(ii) o consumo apresentado é incoerente com o consumo de uma residência; (iii)é válida a cobrança da recuperação de consumo não faturado em virtude de irregularidade; e (iv) a sua conduta se trata de exercício regular de direito; (v) inexiste dano moral a ser compensado.
Com base nisso, requer a improcedência do pedido.
Em réplica (ID. 139178554), a parte autora reitera seus pedidos iniciais e requer a produção de prova pericial.
Manifestando-se em provas (ID. 142959050), a parte ré requer o julgamento antecipado da lide.
Em ID. 142959050, proferida decisão, saneando o feito, indeferindo o pedido de prova periciale invertendo o ônus probatório em favor da parte autora. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como o expresso pedido das partes nesse sentido.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4 e art. 139, II, CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC) e não houve cerceamento da defesa.
Não havendo quaisquer questões preliminares ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito propriamente dito. É de se esclarecer que a natureza da relação das partes é de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incide, no caso em apreço, a Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no art. 14, CDC, que atribui ao fornecedor de serviços e produtos a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor, em decorrência de falha na sua prestação.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
Aliás, nos termos do enunciado sumular nº 254 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Ademais do CDC, é aplicável ao caso a CF e a Lei 8.987/95.
A controvérsia diz respeito à: a) legalidade, ou não, do procedimento adotado pela ré quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção que originou o débito do consumidor; b) em caso afirmativo, a existência de irregularidade no sistema de medição eletrônica e de consumo supostamente não registrado e a higidez da cobrança pela recuperação de débito de consumo não faturado; c) a ocorrência de dano moral indenizável em detrimento do consumidor.
Contudo, a par de prescindir de comprovação de culpa, a responsabilização da concessionária de serviço público exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre esse e o serviço prestado, o que não ocorre na espécie.
De fato, a lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a assinatura de contrato de confissão de dívida pelo consumidor, mediante coação consistente na ameaça de suspensão do fornecimento do serviço, são práticas abusivas, considerada a vulnerabilidade do consumidor, uma vez que a concessionária não possui poder de polícia, deixando de observar o procedimento previsto no artigo 129 da Resolução 414/2010.
No caso versado, a lavratura do TOI se deu em virtude de irregularidade na aferição do consumo consistenteno desvio da energia elétrica da medição, inviabilizando a medição e o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Embora o consumidor sustente irregularidade na lavratura do TOI, verifica-se,dos elementos de prova constante dos autos, notadamente do histórico das faturas anexadas, que os registros anteriores à lavratura do TOI questionadoapontam consumo zerado, incompatível com a realidade de uma unidade habitada, sendo, pois, absolutamente irregular, o que aponta erro na medição e legitima a recuperação de energia.
Nesse cenário, diante dos registros zerados anteriores à lavratura do TOI, a produção de prova pericial se afigura absolutamente despicienda ao deslinde do feito, porquanto os documentos acostados são suficientes para indicar a existência de irregularidade na medição e o cabimento da recuperação do valor devido pelo consumo efetivo, tendo se desincumbido a concessionária ré do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar o fato extintivo do alegado direito autoral.
Somado a isso, verifica-se que a parte autoranão fez qualquer menção ou apresentou alguma justificativa acerca do consumo zerado, registrado em diversos meses nas faturas antes da lavratura do TOI, limitando-sea afirmar asuairregularidade.
De fato, se o consumo registrado era zerado, resta evidente a existência de irregularidade na medição e o cabimento da recuperação do valor devido pelo consumo efetivo.
Dessa forma, não há comprovação de falha de prestação do serviço,como alega a parteautora, não merecendoprovimento seus pedidos de desconstituição do TOI e do débito a ele atrelado, tampouco de reparação por danos morais.
Nesse sentido, ilustra-se: 0805442-97.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA AMPLA.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DA UNIDADE RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA.
EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE CONSUMO RECUPERADO.
PROCEDÊNCIA.
APELOS DE AMBAS AS PARTES, BUSCANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR.
POR SUA VEZ, A PARTE AUTORA PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE LHE É IMPUTADO POSTERIORMENTE À INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E PELA MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO DE CONSUMO ZERADO POR VÁRIOS MESES ANTERIORES À INSPEÇÃO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
AO REVÉS, COMPROVAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS DESSE ALEGADO DIREITO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, RESTANDO PREJUDICADO O APELO AUTORAL. 1.
Incide, na espécie, a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de produzir, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 2.
Na hipótese em análise, a prova documental produzida foi suficiente para demonstrar que o consumo da unidade residencial da parte autora encontrava-se zerado por vários meses imediatamente anteriores à inspeção questionada, sem que fosse pela parte autora produzida prova de qualquer justificativa para que tal ocorresse. 2.1.
Perceba-sea inexistência de qualquer prova, mínima que fosse, de que o imóvel da parte autora estivesse desocupado de pessoas e bens durante o período impugnado, bem como a parte autora não explica onde residiu durante tal intervalo temporal. 3.
Diante deste cenário processual, desincumbiu-se, assim, a concessionária ré do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar o fato extintivo do alegado direito autoral. 4.
Esta situação fática justifica a inspeção de irregularidade e a cobrança pelo consumo recuperado.5.
Reforma da sentença que se impõe com a improcedência dos pedidos autorais e a consequente reversão dos ônus sucumbenciais, restando prejudicado o apelo autoral.
Jurisprudência desta Corte de Justiça. 6.
Provimento ao apelo da concessionária ré, restando prejudicado o autoral. 7.
Reversão dos ônus sucumbenciais. 0003119-08.2021.8.19.0008 – APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
TOI.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256 TJRJ.
CONSUMO ZERADO NO PERÍODO QUESTIONADO.
AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA N 330 TJRJ.
IRREGULARIDADE CONFIRMADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
Resta pacificado nesta Corte o entendimento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por si só, não é prova suficiente para atestar irregularidade na aferição do consumo.
Súmula nº 256 TJRJ.
Em que pese não ter sido realizada avaliação técnica prevista no art. 129, § 1º, II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, haja vista que o defeito encontrado por ocasião da vistoria foi de "cabo clandestino ligado na rede de BT causando perda total no registro de consumo", o histórico de consumo demonstra que no período questionado o consumo foi zero, equivalente à taxa mínima pela disponibilidade do serviço, situação que não se afigura verossímil, já que qualquer moradia, por mais humilde que seja, consome energia.
Autora que não fez prova mínima do direito alegado, posto que deixou de comprovar que o imóvel se encontrava desocupado, o que justificaria a ausência de marcação de consumo.
Legitimidade da cobrança por recuperação de consumo, do corte de energia elétrica e da negativação, ante o inadimplemento das parcelas do TOI.
Inexistência de dano a ser reparado.Reforma da sentença.
Improcedência dos pedidos autorais.
Provimento do recurso.
Com efeito, evidenciada ausência de registro de consumo em diversos meses, tal fato deve se sobrepor aeventualirregularidade administrativa perpetrada pela concessionária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
29/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0856717-74.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MARTINS MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de “ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer e tutela antecipada " ajuizada por ANA LÚCIA MARTINS MOREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Na inicial, a parte autora alega que teria sido informada sobre a lavratura de TOI, por desvio de energia e consumo supostamente não registrado; que, apesar de ter feito pagamentos de parte das parcelas de recuperação do consumo, não reconhece a legitimidade dessa cobrança.
Requer, ao fim, o decreto de procedência da demanda, para o fim de se anular o TOI nº 104777726 e o débito dele decorrente, além da repetição, em dobro, do indébito e da condenação da concessionária-ré ao pagamento de indenização pelos danos morais.
A decisão de ID 90370942 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Validamente citada, a ré ofereceu contestação em ID 108951110, na qual limita-se a aduzir a existência de irregularidade no sistema de medição eletrônica do consumo, constatada em verificação periódica de rotina.
Defende que o TOI foi lavrado corretamente e que as cobranças são devidas, além de não ter sido comprovado o dano moral alegado pela parte autora.
Réplica em ID 139178554.
A parte autora apenas protestou pela produção da prova pericial, ao passo que a parte ré não pugnou pela produção de novas provas.
Pois bem.
Partes devidamente representadas.
Não há nulidades ou questões preliminares.
Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo.
Verifico, igualmente, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no art. 357 do CPC/2015.
A controvérsia diz respeito à: a) legalidade, ou não, do procedimento adotado pela ré quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção que originou o débito do consumidor; b) em caso afirmativo, a existência de irregularidade no sistema de medição eletrônica e de consumo supostamente não registrado e a higidez da cobrança pela recuperação de débito de consumo não faturado; c) a ocorrência de dano moral indenizável em detrimento do consumidor.
Em regra, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado na inicial, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
No entanto, atento ao disposto no art. 373, §1º, da mesma legislação adjetiva, bem como no art. 6º, inciso VIII, da LF nº 8.078/90 (CDC), inverto o ônus da prova.
Além da inequívoca vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, as alegações iniciais são verossímeis.
Assim sendo, a parte ré deve comprovar não apenas a legalidade do procedimento de lavratura do TOI, como a existência de irregularidade no consumo da parte autora a justificar as cobranças de recuperação de consumo não faturado.
Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme orienta o Enunciado nº 330 da Súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
O autor deve fazer prova mínima do fato constitutivo com relação à alegação da falha na prestação do serviço e comprovar a existência de violação a direito da personalidade a justificar a compensação por dano moral.
Em observância ao que dispõem os arts. 370 e 371 do CPC/2015, INDEFIRO a produção da prova pericial, até porque, caso a concessionária-ré não faça prova mínima da regularidade do TOI, prescindível será a aferição de irregularidade no sistema medidor de consumo instalado na unidade da parte autora, já que o procedimento administrativo terá violado as regras da Resolução ANEEL nº 1000/2021, sendo, por conseguinte, nulo de pleno direito.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC/2015.
Expirado o prazo para apresentação da prova documental a cargo da concessionária-ré e encerrada a atividade probatória, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Auxiliar -
22/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARTINS MOREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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