TJRJ - 0826626-98.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0826626-98.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: JUAN DOS SANTOS SCANFELA Trata-se ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. contra JUAN DOS SANTOS SCANFELA, pelos seguintes fatos e fundamentos.
Na inicial (ID. 58952640), alega a parte autora que (i) figurou no polo passivo do Proc.nº 0828852-13.2022.8.19.0038, demanda contra ela ajuizada por ThaynaRoque da Silva Pinto; (ii) tal demanda se refere a operação bancária fraudulenta, por meio da qual a parte ré teria recebido a transferência do valor de R$ 2.500,00advindoda conta bancária titularizada pelasra.
Thaynajunto à parte autora; e (iii) foi condenada, na referida demanda, a pagar àSra.
Thaynao valor de R$4.500,00 (R$2.500,00a título de danos materiaise R$ 2.000,00a título de danos morais).
Com base nisso, requer a procedência do pedido, em ação de regresso, para que a parte ré seja condenada a lhe pagar R$ 4.500,00.
Em ID. 77737627, expedido mandado de citação postal.
Em ID. 85108571, acostado aos autos aviso de recebimento positivo.
Em ID. 156799653, proferida decisão, decretando arevelia da parte ré.
Intimada em provas, a parte autora acostou aos autos extrato bancário da vítima, Sra.
Thayna(ID. 160547550), e requereu o julgamento antecipado da lide. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante a ausência de resposta da parte ré, em que pese devidamente citada, confirmo a decretação de sua revelia (art. 344, CPC), considerando verdadeiros os fatos narrados na inicial, à luz da presunção relativa e da plausabilidade do direito alegado.
Decretada a revelia e considerando a desnecessidade de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, CPC.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4 e art. 139, II, CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC) e não houve cerceamento da defesa.
Como antecipado, por meio da presente demanda, a parte autora busca o ressarcimento do valor pago nos autos do Proc. nº 0828852-13.2022.8.19.0038(R$ 4.500,00: R$ 2.500,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais), demanda contra ela ajuizada por ThaynaRoque da Silva Pinto, em virtude de operação bancária fraudulenta, por meio da qual a parte ré teria recebido a transferência do valor de R$ 2.500,00 advindo da conta bancária titularizada pela sra.
Thaynajunto à parte autora.
Adicionalmente à presunção de veracidade que acoberta a narrativa autoral, antea revelia decretada, a parte autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar o recebimento do valor fruto da operação fraudulenta pela parte ré, conforme extrato bancário da vítima acostado aos autos (ID. 160548952).
Mostra-se cabível, portanto,o pedido de ressarcimento, com base no direito de regresso, diante da assunção do dever de reparar pela parte ré, que se beneficiou financeiramente com o evento ilícito ocorrido, com base nos arts. 932, V, e 934, ambos do CC: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.” “Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pagodaquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.” Com base nos dispositivos transcritos e diversamente do que pretende a parte autora, seu pedido deve ser acolhido de forma parcial para que a parte ré seja condenada a lhe ressarcir tão somente R$ 2.500,00, já que é esse o montante por ela comprovadamente recebido.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de ressarcimento dos R$ 2.000,00, pagos pela parte autora a título de compensação por danos morais.
Isso, poque a o art. 932, V, CC, é expresso ao prever que a reparação civil, em casos como o presente, deverá se dar até o limite da quantia produto do crime.
Ademais, a compensação por danos morais fixada na demanda originária (Proc. nº 0828852-13.2022.8.19.0038) decorre da patente falha na prestação de serviços pela instituição bancária, que, de forma alguma, pode ser atribuída à parte ré, notadamente pelo fato de não se ter demonstrado a sua participação na fraude bancária noticiada, o que não se pode presumir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de juros moratórios de 1% a. m., desde a citação, e correção monetária a contar da transferência bancária (18/07/2022), conforme índices deste TJRJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na forma do artigo 82, § 2º, CPC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
29/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0826626-98.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: JUAN DOS SANTOS SCANFELA Em alinho à decisão de ID 156799653 e verificada a hipótese do art. 355, inciso II, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, nos termos em que admite a Resolução TJ-OE nº 22/2023.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
30/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826626-98.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: JUAN DOS SANTOS SCANFELA 1) Uma vez que, devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de id. 102266112, DECRETO SUAS REVELIA.
Ademais, trata-se de direito disponível, razão por que incide o chamado efeito material da revelia, nos termos do artigo 345, II do CPC. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
22/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:38
Decretada a revelia
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14/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Santander em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 08:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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