TJRJ - 0862404-32.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito -
02/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:10
em cooperação judiciária
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30/04/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0862404-32.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CEZARIO DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS” ajuizada por JOÃO CESÁRIO DA CRUZ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Na inicial, em síntese, a parte autora questiona a cobrança do valor referente à recuperação do consumo de energia não faturado em razão de irregularidade constatada pela Light no sistema de medição da sua unidade.
A decisão de ID 91654112 deferiu a gratuidade de justiçaà parte autora.
Validamente citada, a ré ofereceu contestaçãoem ID 101675076, na qual sustenta a existência de irregularidade no sistema de medição eletrônica do consumo, constatada em verificação periódica de rotina.
Defende que o TOI foi lavrado corretamente e que as cobranças são devidas, além de não ter sido comprovado o dano moral alegado pela parte autora.
Réplicaem ID 138188213 A parte autora protestou pela inversão do ônus da prova e produção de prova pericial e documental superveniente (ID 138188213), ao passo que a parte ré pugnou tão-somente pela produção de prova documental (ID 135808983).
Pois bem.
Partes devidamente representadas.
Não há nulidades ou questões preliminares.
Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo.
Verifico, igualmente, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no art. 357 do CPC/2015.
A controvérsia diz respeito à: a)legalidade, ou não, do procedimento adotado pela ré quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção que originou o débito do consumidor; b)em caso afirmativo, a existência de irregularidade no sistema de medição eletrônica e de consumo supostamente não registrado e a higidez da cobrança pela recuperação de débito de consumo não faturado; c)a ocorrência de dano moral indenizável em detrimento do consumidor.
Em regra, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado na inicial, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
No entanto, atento ao disposto no art. 373, §1º, da mesma legislação adjetiva, bem como no art. 6º, inciso VIII, da LF nº 8.078/90 (CDC), inverto o ônus da prova.
Além da inequívoca vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, as alegações iniciais são verossímeis.
Assim sendo, a parte ré deve comprovar não apenas a legalidade do procedimento de lavratura do TOI, como a existência de irregularidade no consumo da parte autora a justificar as cobranças de recuperação de consumo não faturado.
Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme orienta o Enunciado nº 330 da Súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
O autor deve fazer prova mínima do fato constitutivo com relação à alegação da falha na prestação do serviço e comprovar a existência de violação a direito da personalidade a justificar a compensação por dano moral.
DEFIROa produção deprova documental suplementar, requerida por ambas as partes.
Ressalto que a documentação deve ser juntada no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
INDEFIROa produção daprova pericial, até porque, caso a concessionária-ré não faça prova mínima da regularidade do TOI, prescindível será a aferição de irregularidade no sistema medidor de consumo instalado na unidade da parte autora, já que o procedimento administrativo terá violado as regras da Resolução ANEEL nº 1000/2021, sendo, por conseguinte, nulo de pleno direito.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC/2015.
Expirado o prazo para apresentação da prova documental e encerrada a atividade probatória, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
22/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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