TJRJ - 0889297-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:06
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 21:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0889297-40.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE MARQUES EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS Trata-se de ação de obrigação de fazer com compensação por danos morais, na qual o presente Juízo concedeu a tutela de urgência requerida, determinando que a 2ª Ré autorizasse, no prazo de 72 horas, o procedimento cirúrgico agendado para o dia 09/08/2024 pela equipe médica da 3ª Ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00.
A 2ª Ré foi intimada da decisão em 30/07/2024.
Na sentença, houve a confirmação da tutela de urgência deferida, além da condenação solidária da 1ª e 2ª Rés ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Irresignada, a 2ª Ré interpôs recurso inominado, o qual foi negado provimento, por unanimidade, pela Egrégia Primeira Turma Recursal, condenando a recorrente ao pagamento das custas e de 20% do valor da condenação a título de honorários advocatícios.
A 1ª Ré realizou tempestivamente o pagamento de sua cota parte na condenação, no valor corrigido de R$ 2.065,34.
Igualmente, dentro do prazo para pagamento voluntário, a 2ª Ré depositou judicialmente o valor corrigido de R$ 2.627,00, referente à sua cota parte.
Deflagrada a execução, a Autora não conferiu quitação à 2ª Ré, requerendo o depósito remanescente de R$ 13.050,80, referente à multa arbitrada no valor de R$ 10.000,00, em razão da realização da cirurgia apenas em 25/08/2024, e aos honorários de sucumbência no valor de R$ 3.050,80.
Após determinação do Juízo, a Autora retificou o valor dos honorários para R$ 800,00, em atenção ao valor da condenação.
A 2ª Ré, por sua vez, garantindo o juízo no montante de R$ 13.050,80, opôs Embargos, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que inexiste diferença a ser depositada, uma vez que o montante depositado pela 1ª e 2ª Ré, ora Embargante, já contemplaria toda verba condenatória, incluindo o principal e os honorários sucumbenciais.
Além disso, sustenta que inexiste descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que após intimada da tutela concedida, iniciou os trâmites para autorização do procedimento, que não se confunde com a realização, não podendo ser-lhe imputada a mora desta, sobre a qual não teve interferência, requerendo, assim, o afastamento das astreintes.
Instada a se manifestar, o fez a Embargada, rechaçando a pretensão, aduzindo que o procedimento já estava autorizado pela Golden Cross, contudo, em razão da migração forçada de seu contrato para a Embargante, teve que aguardar nova autorização.
Sustenta que apenas em 23/08/2024 foi juntada aos autos a comprovação da autorização, mesmo após reiteradas intimações do Juízo.
Feito o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica este Juízo que assiste parcial razão à Embargante, tão somente quanto ao excesso de execução do valor devido a título de honorários sucumbenciais.
Isso porque é evidente o equívoco da Embargada na execução da verba no valor de R$ 3.050,80, uma vez que a 2ª Ré, ora Embargante, foi condenada em sede recursal ao pagamento do percentual de 20% sobre valor da condenação.
Dessa forma, considerando o valor da condenação de R$ 4.000,00, é devida a quantia de R$ 800,00, a título de honorários pela recorrente vencida, havendo, portanto, o excesso de R$ 2.250,80.
Por outro lado, é devida a execução das astreintes no valor de R$ 10.000,00.
No tocante, considerando que a Embargante foi intimada em 30/07/2024, para cumprimento da decisão liminar que determinou a autorização do procedimento cirúrgico no prazo de 72 horas, verifica-se o início de seu descumprimento a partir de 03/08/2024.
Após noticiada a inércia nos autos, a Embargante foi novamente intimada, em 07/08/2024, por meio de OJA, para que, no prazo de 24 horas, comprovasse o cumprimento da tutela.
No entanto, apenas em 23/08/2024 a Embargante informou, às fls. 71, a autorização do procedimento cirúrgico com as respectivas guias expedidas, possibilitando a realização da cirurgia tão somente em 25/08/2024, conforme manifestação da Autora de fls. 77.
Dessa forma, verifica-se que apenas houve o cumprimento da liminar após o decurso de 20 dias da decisão que a concedeu, fazendo jus a Autora à multa fixada no valor de R$ 10.000,00, conforme requerido.
Assim, reconhecido o excesso de execução de R$ 2.250,80, é devido à Embargada-autora o montante de R$ 10.800,00, a título de multa e honorários advocatícios.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, tão somente, para reconhecer o excesso de R$ 2.250,80 na quantia executada, nos termos da fundamentação acima.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 2.250,80 para a Embargante e de R$ 10.800,00 a favor da Embargada.
Sem custas.
Sem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
12/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:23
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
15/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0889297-40.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE MARQUES EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS Ante a certidão de ID 187384353, recebo os embargos à execução.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
24/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:55
Outras Decisões
-
28/03/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
16/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:34
Outras Decisões
-
22/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIANE MARQUES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 16:55
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
-
07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 11/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2024 06:00.
-
09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:49
Outras Decisões
-
05/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/08/2024 06:00.
-
31/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:50
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2024 14:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/07/2024 06:00.
-
24/07/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:04
Outras Decisões
-
19/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
11/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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