TJRJ - 0889297-40.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0889297-40.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VII JUI ESP CIV Ação: 0889297-40.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00174143 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 RECORRIDO: ELIANE MARQUES ADVOGADO: FERNANDA MARQUES FRANCO DA SILVEIRA OAB/RJ-189734 RECORRIDO: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS ADVOGADO: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-145834 ADVOGADO: THIAGO CARVALHO GUIDINE OAB/RJ-145494 RECORRIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/1995. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/12/2024 13:16
Inclusão em pauta
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16/12/2024 13:09
Conclusão
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16/12/2024 13:06
Distribuição
-
16/12/2024 13:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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