TJRJ - 0811275-47.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:55
Outras Decisões
-
04/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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25/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BRENDA LORRAINA DE ALMEIDA DA CRUZ em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:15
Juntada de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUDIMILLA HELENA PRIMO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 14:13
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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03/12/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 18:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811275-47.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDIMILLA HELENA PRIMO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando ao restabelecimento do serviço prestado pela ré, bem como a exclusão de cobranças indevidas.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica parcial acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária Assim sendo, presentes os requisitos para concessão da medida, em razão da evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO, parcialmente, a tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça a linha telefônica apontada na petição inicial (nº 24 98118-3130), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 13 de novembro de 2024.DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
13/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2024 01:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 00:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 00:46
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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