TJRJ - 0804427-07.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MONICA GONZE SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NASCIMENTO DE CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0804427-07.2023.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FATIMA DAS GRACAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Trata-se de impugnação à execução proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de ilegitimidade, prescrição e excesso de execução pela aplicação indevida dos juros e correção monetária. - O impugnado se manifestou no id 89316777. - Inicialmente destaco que o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0017256-92.2016.8.19.0000, teve provimento negado, com trânsito em julgado da decisão em 28/06/2024. - Da mesma forma, o Recurso Especial não foi conhecido pelo STJ. - Assim, diferentemente do sustentado pelo Estado, não há que se falar em suspensão do processo. - Quanto à alegação de prescrição, bem como sobre a ilegitimidade da parte para a propositura da execução individual da Sentença e a competência deste Juizo, verifica-se que já foram objeto de apreciação no IRDR mencionado, onde foram fixadas as seguintes teses: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na ação civil pública nº. 0075201-20.2005.8.19.0001, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b)Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados.
II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.
III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diversa daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (d) Prescrição: No caso da gratificação “Nova Escola”, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
II) por MAIORIA fixar as seguintes teses: (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201- 20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC.
Isto posto, com base nas teses mencionadas acima, rejeito a alegação de prescrição, devendo ser observado apenas a prescrição quinquenal à propositura da ação.
Rejeito ainda a alegação de ilegitimidade, considerando que a propositura da ação pelo Sindicato não impede a propositura de ação individual.
Encaminhem-se os autos ao Contador, para verificação dos cálculos, tendo em vista o excesso alegado.
TRÊS RIOS, 15 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
14/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:31
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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15/08/2024 17:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
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27/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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