TJRJ - 0805833-66.2025.8.19.0007
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GOMES em 16/09/2025 23:59. 
- 
                                            02/09/2025 00:51 Decorrido prazo de ELAINE MARIA OLIVEIRA DA CUNHA em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            26/08/2025 12:57 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            26/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 11:33 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0805833-66.2025.8.19.0007 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELAINE MARIA OLIVEIRA DA CUNHA RÉU: FABIO FERREIRA GOMES 01 - Defiro a medida liminar requerida, com fundamento no art. 59, (sec) 1º, IX da Lei 8245/91. 02 - Dispenso a apresentação de caução uma vez que o débito locatício supera o valor de três aluguéis, não sendo justo ainda à autora suportar duplo prejuízo, consistente na manutenção do inadimplemento contratual e na impossibilidade de promover novo aluguel por conta da ocupação irregular do inquilino devedor. 03 - Expeça-se mandado citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se através de OJA de plantão. 04 - Decorrido o prazo do item 03, vindo manifestação do autor informando do descumprimento por parte do réu, expeça-se mandado de despejo.
 
 VOLTA REDONDA, 22 de agosto de 2025.
 
 ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
- 
                                            22/08/2025 18:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 18:01 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            19/08/2025 15:38 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/08/2025 15:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/08/2025 01:03 Publicado Decisão em 08/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
- 
                                            07/08/2025 14:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            07/08/2025 14:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805833-66.2025.8.19.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELAINE MARIA OLIVEIRA DA CUNHA RÉU: FABIO FERREIRA GOMES Nos termos do § 1º do art. 63 do CPC, a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
 
 Verifico que no presente caso, a referida eleição não guarda pertinência nem com o domicílio da parte autora, nem com o domicílio da parte ré e nem mesmo com o local da obrigação.
 
 Ante o exposto, valendo-me da previsão legal do § 3ºdo mesmo dispositivo, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da comarca de Volta Redonda - foro de domicílio do réu.
 
 BARRA MANSA, 30 de julho de 2025.
 
 DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular
- 
                                            06/08/2025 23:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/08/2025 22:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/08/2025 22:00 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            26/06/2025 15:22 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/06/2025 15:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/06/2025 15:19 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            13/06/2025 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806156-68.2025.8.19.0202
Geiza Batista Ferreira
Itaquara Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Lucelia Costa Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 01:22
Processo nº 0814314-43.2025.8.19.0031
Guilherme Costa Ramos
Banco Intermedium SA
Advogado: Guilherme Costa Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2025 09:34
Processo nº 0840455-15.2024.8.19.0038
Maria Aparecida da Silva Cabral Santana
Caixa Economica Federal
Advogado: Laudia Gavazzi Goes Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 11:33
Processo nº 0815303-04.2023.8.19.0004
Leonice Simoes da Silveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 21:25
Processo nº 0925958-81.2025.8.19.0001
Maria Eterna Inacia da Silva
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Paloma das Neves Alves Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 20:23