TJRJ - 0815303-04.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 17/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815303-04.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE SIMOES DA SILVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
I- RELATÓRIO (Art. 489, I do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de obrigação de se abster, pedido de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada porLEONICE SIMOES DA SILVEIRAem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narra a autora, em síntese, que é pessoa idosa e hipossuficiente.
Que reside em São Gonçalo/RJ e é usuária do serviço de fornecimento de água prestado pela concessionária ré.
Relata que em 04/05/2023 realizou o pagamento da fatura com vencimento previsto para o dia 10/05/2023, no valor de R$ 129,76.
Narra que em 17/05/2023 foi surpreendida com uma notificação do SERASA, informando-a que a ré havia solicitado a abertura de cadastro negativo no nome da autora, em razão justamente da fatura vencida em 10/05/2023.
Afirma que se dirigiu até a agência da ré, momento no qual foi informada pela preposta da demandada que a concessionária estaria com sérios problemas no envio das cobranças.
Aduz que mesmo após se dirigir à agência da demandada, na fatura do mês seguinte, com vencimento em 10/06/2023, constou aviso de débito e corte referente à fatura vencida em 10/05/2023, a qual a autora alega ter pago em 04/05/2023.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que ré se abstivesse de interromper o serviço essencial de água em seu imóvel, bem como se abstivesse de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Requereu também a declaração de inexistência de débitos, o cancelamento de débitos em seu nome e, finalmente, a indenização por danos morais.
Decisão de index 69260942 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e a tutela de urgência requerida.
A parte ré apresentou contestação em index 72717385, oportunidade em que impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, afirmou que as cobranças realizadas são devidas, sustentando que a autora se encontra em inadimplência com suas faturas.
Réplica em index 82137937, ocasião na qual a autora reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
Petição de index 87027374, em que a autora junta a fatura de água mais atual à época, com vencimento em 10/10/2023.
Decisão de index 111624518 que rejeitou a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, suscitada pela ré em sua contestação.
Na mesma ocasião, foi delimitado que o caso em comento se afigura como uma relação de consumo.
Consequentemente, foi reconhecida a inversão do ônus da provaope legis, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Petição de index 187413348 em que a autora informa que não constam restrições em seu nome.
Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO (Arts.489, II do CPCe Art. 93, IX da CRFB) Procedo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.
Presentes todos os pressupostos processuais, bem como verificadas as condições para o regular exercício do direito de ação, ausentes questões processuais pendentes e preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da demanda.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que, no caso concreto e à luz da teoria finalista, estão presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º (consumidor) e 3º (fornecedor de serviços) da Lei 8078/90.
São pontos incontroversos na demanda: (i) a relação jurídica de consumo existente entre as partes, posto que a autora é usuária do serviço prestado pela concessionária ré.
Por sua vez, a controvérsia dos autos recai sobre: (i) a efetiva quitação das faturas pela autora; (ii) a consequente legalidade ou ilegalidade da cobrança e; (iii) a existência de dano moral indenizável.
No caso em tela, verifica-se que a autora alega que em 17/05/2023 foi surpreendida com uma notificação do SERASA, informando-a que a ré havia solicitado a abertura de cadastro negativo no nome da autora, em razão de fatura vencida em 10/05/2023.
De fato, conforme notificação do SERASA anexa em id. 61311140, o débito que originou a solicitação de cadastro negativo é a fatura com vencimento em 10/05/2023, no valor de R$ 129,76.
Nessa toada, verifico que, em documento anexo de id. 61311135, a autora comprova que efetivamente pagou a referida fatura de R$ 129,76 na data de 04/05/2023, ou seja, 6 (seis) dias antes do vencimento, que estava previsto para 10/05/2023.
Dessa forma, tem-se por absolutamente indevida a notificação de débito enviada pelo Serasa, via solicitação da concessionária ré, na data de 17/05/2023, eis que a fatura ali cobrada já se encontrava quitada desde o dia 04/05/2023.
Da mesma forma, também indevido o aviso de corte constante da fatura com vencimento em 10/06/2023 (index 61311138), vez que a fatura do mês anterior havia sido tempestivamente quitada.
Não prospera a alegação da ré de que autora estaria tentando induzir o juízo a erro.
A fatura que originou a notificação do Serasa - e consequentemente a presente demanda - é, de fato, aquela constante de id. 61311135, de referência 02/2023 e vencimento em 10/05/2023, fatura essa que a autora comprova ter quitado antes mesmo de seu vencimento, em 04/05/2023.
Adiante, em index 87027375 a autora juntou a fatura mais atualizada à época, de vencimento em 10/10/2023.
Como se observa, no campo "informações sobre contas", consta informação de que a fatura de referência 02/2023 (vencimento 10/05/2023) estava em situação "paga" no próprio sistema de controle da demandada.
Ou seja, a autora logrou comprovar que a fatura que deu origem à cobrança indevida não só foi efetivamente paga, como a própria demandada reconheceu o pagamento, conforme se observa na fatura de index 87027375.
Há nos autos, portanto, notórios indícios de inconsistências no sistema de controle de pagamentos da concessionária ré.
Ademais, importante frisar que nenhuma das duas faturas que aparecem com situação "em aberto" no documento de id. 87027375 (ref. 04/2023 e 05/2023) é aquela que originou a presente demanda (ref. 02/2023 - vencimento 10/05/2023).
Com efeito, deve proceder o pleito da autora quanto à declaração de inexistência do débito oriundo da fatura emitida pela parte ré, de ref. 02/2023 e vencimento em 10/05/2023, que deu azo à notificação de débito de id. 61311140.
O cancelamento dos débitos em nome da autora deve se restringir à referida fatura.
O objeto da dilação probatória da presente demanda foi a aferição da existência e validade do débito que originou a notificação do Serasa de id. 61311140 e o aviso de corte de id. 61311138, consubstanciado na fatura de ref. 02/2023 e vencimento em 10/05/2023. É possível que existam débitos anteriores e/ou posteriores da autora para com a concessionária demandada que não tenham sido objeto desta demanda.
Assim, a declaração de inexistência e o cancelamento de débitos deve se restringir ao débito oriundo da fatura supracitada (ref. 02/2023 - vencimento 10/05/2023).
Como cediço, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante a regra insculpida no art. 14, caput e (sec) 3º, do CDC,in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, independentemente de sua culpa, pois tal responsabilidade se dá em razão da atividade de produzir, distribuir, comercializar e executar tais serviços.
Nesse contexto, tenho que a concessionária ré não comprovou a validade da cobrança levada a efeito na notificação de index 61311140, não logrando êxito em caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no (sec)3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Assim, patenteada a falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
No tocante ao pleito de dano moral, induvidoso que os fatos narrados na inicial não podem ser considerados mero dissabor do cotidiano, vez que acarretam angústia, insegurança e abalo, bem como a sensação de injustiça.
Situação retratada nos autos que ultrapassa o limite do mero aborrecimento não indenizável, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor.
Ademais, a jurisprudência deste e.TJRJ se consolidou no sentido de que a cobrança indevida de valores configura dano moralin re ipsa: (...) 5.
O reconhecimento da inexistência da dívida impõe a devolução dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente desde a data do desconto e acrescidos de juros desde a citação, sob pena de enriquecimento sem causa. 6.A cobrança indevida de valores configura dano moral in re ipsa, presumido a partir da gravidade da situação.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a fixação e juros desde a citação.(...) (0128902-94.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Com referência ao quantum indenizatório, cediço que, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Aliás, esse paradigma é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecido por método bifásico.
Neste passo, há critérios norteadores que balizam o arbitramento, tais como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO (Art.489, III do CPC) Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em face deAGUAS DO RIO 1 SPE S.A, para o fim de: a)DECLARAR a INEXISTÊNCIA de débito oriundo da fatura de ref. 02/2023 e vencimento em 10/05/2023 e DETERMINAR que a demandada proceda com o cancelamento de qualquer notificação de débito oriunda da referida fatura; b)CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em index 69260942, determinando que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço de água e se abstenha de proceder à anotação restritiva de crédito em relação ao débito oriundo da fatura de ref. 02/2023 e vencimento em 10/05/2023; c)CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde o ato ilícito (Súmula 54 STJ) - ou seja, a data do envio da notificação de débito inexistente - que corresponderá à SELIC reduzida do índice de correção monetária IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC.
Após a data da presente sentença, incidirá correção monetária (S. 362 do STJ), passando a incidir sobre o débito apenas a SELIC.
Com escopo no teor da Súmula 326 do STJ, em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, (sec)1º, do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
RENAN DE FREITAS ONGARATTO Juiz Grupo de Sentença -
25/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSANA DUTRA PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSANA DUTRA PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSANA DUTRA PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/07/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSANA DUTRA PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012054-11.2020.8.19.0028
Municipio de Macae
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2020 00:00
Processo nº 0822059-39.2022.8.19.0206
Silvana de Oliveira Sousa Sant Angelo
Claro S.A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2022 10:14
Processo nº 0806156-68.2025.8.19.0202
Geiza Batista Ferreira
Itaquara Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Lucelia Costa Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 01:22
Processo nº 0814314-43.2025.8.19.0031
Guilherme Costa Ramos
Banco Intermedium SA
Advogado: Guilherme Costa Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2025 09:34
Processo nº 0840455-15.2024.8.19.0038
Maria Aparecida da Silva Cabral Santana
Caixa Economica Federal
Advogado: Laudia Gavazzi Goes Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 11:33