TJRJ - 0955539-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de KARINE CYRICO DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 1) Cite (m) - se; Retifique-se o polo passivo para Estado do Rio de Janeiro. 2) Após ao autor em réplica, se houve arguição de questão preliminar pela parte ré ; 3) Ao Ministério Público , se for uma das hipóteses de atuação doparquet; 4)Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024 -
22/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955539-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE PAIVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A presente ação cuida de cobrança de gratificação de atividade perigosa em face de Estado do Rio de Janeiro.
Deu-se à causa o valor de R$ 40.524,39(quarenta mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos).
A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) Da mesma forma o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se COM URGÊNCIA ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
21/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:35
Declarada incompetência
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21/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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