TJRJ - 0809387-58.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELA PRESTES NANCI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de NANETE SALAZAR DA MATA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0809387-58.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO GRAND VALLEY RESIDENCIAL EXECUTADO: DANIELA PRESTES NANCI Id 157284199: acolho os embargos de declaração para que passe a constar na sentença de id 157152277 que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, tendo em vista a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a isenção legal não alcança as custas já devidas.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0809387-58.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO GRAND VALLEY RESIDENCIAL EXECUTADO: DANIELA PRESTES NANCI Id 157284199: acolho os embargos de declaração para que passe a constar na sentença de id 157152277 que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, tendo em vista a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a isenção legal não alcança as custas já devidas.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de NANETE SALAZAR DA MATA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0809387-58.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO GRAND VALLEY RESIDENCIAL EXECUTADO: DANIELA PRESTES NANCI No curso do feito entre as partes acima, o qual versa sobre direitos disponíveis, alcançaram as mesmas a composição, na forma exposta no indexador 130336329.
Não havendo óbice extrínseco, impõe-se a homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e, consequentemente, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no exposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas na forma do artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe que “havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
21/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de NANETE SALAZAR DA MATA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:36
Outras Decisões
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15/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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