TJRJ - 0838652-78.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0838652-78.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANNE PEREIRA TAVARES Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE, LUANA LIMA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA LIMA DA SILVA, WALTERLANDIO ARAUJO DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO ID 199195929: As partes sobre prova pericial.
Sem prejuízo: Ao réu para para que deposite os honorários periciais.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FLAVIA FERNANDES DANIEL GUERRA Servidor Geral 027619 Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709667 -
28/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838652-78.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANNE PEREIRA TAVARES RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Defiro GJ. 2) Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória urgência, por entender que os elementos que instruem a inicial não conferem plausibilidade ao direito invocado pelo demandante.
A toda evidência, a prova pericial é indispensável para a apuração da incapacidade laborativa afirmada pelo autor, uma vez que a controvérsia é de ordem técnica médica, e não deve este juízo substituir-se aos experts da autarquia previdenciária sem respaldo na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. 3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. 4) Desde logo, considerando o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o Dr.
Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mail [email protected], como expert do juízo. 5) Esclareço que, sendo a parte requerente da prova beneficiária da gratuidade de justiça, o Sr.
Perito receberá honorários tabelados, que, com base no artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J., fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional na forma especificada na Tabela B, Anexo II, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho.
Intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para providenciar o depósito judicial referente aos honorários periciais no valor de 1 salário-mínimo, na forma prevista no artigo 10º da Resolução nº 02/2018.
Deverão ser observados os elementos necessários à efetivação da despesa pública, conforme descrito no § 1º do artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J.
Intime-se o perito nomeado, para que informe se aceita o encargo, tome ciência desta decisão e designe data e local para a realização da perícia, no prazo de dez dias.
Após a manifestação do perito, intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para providenciar o depósito judicial referente aos honorários periciais no valor de 1 salário-mínimo. 6) Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:29
Outras Decisões
-
21/11/2024 17:29
Nomeado perito
-
21/11/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANNE PEREIRA TAVARES - CPF: *62.***.*90-00 (AUTOR).
-
21/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:36
Juntada de carta
-
11/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824807-67.2024.8.19.0208
Aniely Iris Ferreira da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 12:41
Processo nº 0843093-90.2024.8.19.0209
Luzinete Couto de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ailton Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 14:56
Processo nº 0807012-16.2022.8.19.0209
Natalia de Carvalho Farias Fraga
Design &Amp; Play- Comercio de Equipamentos ...
Advogado: Marcio Luis Carvalho Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2022 18:49
Processo nº 0878582-22.2024.8.19.0038
Taina Fernandes Carneiro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Mario Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:57
Processo nº 0878585-74.2024.8.19.0038
Ednea Alves de Arruda
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 15:04