TJRJ - 0878582-22.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:32
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
17/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 15:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 16:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 16:27
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
-
21/01/2025 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/01/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878582-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINA FERNANDES CARNEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
22/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824071-79.2024.8.19.0004
Neuma Gonzaga Gabriel
A Impecavel Roupas LTDA
Advogado: Caio Monteiro Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 16:35
Processo nº 0840620-47.2022.8.19.0001
Rosemeri Correa Grande
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Bianca Cristina Berti Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2022 19:53
Processo nº 0824807-67.2024.8.19.0208
Aniely Iris Ferreira da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 12:41
Processo nº 0843093-90.2024.8.19.0209
Luzinete Couto de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ailton Augusto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 14:56
Processo nº 0807012-16.2022.8.19.0209
Natalia de Carvalho Farias Fraga
Design &Amp; Play- Comercio de Equipamentos ...
Advogado: Marcio Luis Carvalho Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2022 18:49