TJRJ - 0824807-67.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:02
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824807-67.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIELY IRIS FERREIRA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, proposta por ANIELY IRIS FERREIRA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em id 185371464 as partes transigiram entabulando acordo, com depósito comprovado em id 189675702 e a parte autora informando inclusive já ter sido quitado com requerimento de expedição de mandado de pagamento em id 190169871.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo de id 185371464 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Custas na forma do acordo ou, na ausência de previsão, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
06/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:46
Homologada a Transação
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13/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824807-67.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIELY IRIS FERREIRA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) DEFIRO a Gratuidade de Justiça à autora.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) para que seja determinada a reativação imediata da conta da Requerente, denominada @anielyiriisss na plataforma FACEBOOK, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Relata a parte autora que se cadastrou no aplicativo INSTAGRAM por volta do ano de 2012, criando seu perfil de nome @anielyiriisss, com intuito de compartilhar momentos vividos e deixar registradas inúmeras memórias afetivas vivenciadas ao longo dos anos, sempre respeitando as diretrizes da plataforma e utilizando-se de postagens respeitosas, afetuosas, engraçadas ou de situações vivenciadas no dia a dia.
Ocorre que por volta das 11 horas do dia 06/09/2024, teve sua conta invadida por golpistas, que começaram a divulgar diversos golpes em seu perfil, se passando pela Autora.Na sequência foi feito o registro do ocorrido no boletim de ocorrência nº 005-11079-2024 em 11/09/2024, tentando a autora alertar aos amigos sobre a perda de acesso à conta.
Em paralelo, tentou também contato com o réu diversas vezes para suspender o acesso de terceiros, bem como para recuperar a posse de sua conta.
No entanto, em 18/09/2024 teve por fim a conta desativada, sem nenhum motivo justo e sem que a autora tivesse violado qualquer diretriz da plataforma.
Destaca não saber se a desativação ocorreu pela plataforma ou pelos criminosos.
Ocorre que mesmo em tratativas diretas com o réu, até a data da distribuição da ação, nenhuma análise foi feita, assim como não houve nenhuma resposta em nenhum dos canais disponíveis para reclamação.
Destaca que o golpista passou a compartilhar stories como se fosse a autora, indicando um link para os seguidores fazerem investimentos, ou seja, se tratavam de golpistas em busca de auferir dinheiro dos seguidores da autora. informa que o fraudador chegou a postar um falso comprovante bancário (com o nome da autora e o valor transferido), investindo e recebendo o dinheiro em dobro, e colocou um link com o perfil de uma suposta agente de investimentos. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha, em especial os documentos de índex 144814115 a 144814121, demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na medida em que comprovam a utilização indevida dos dados, perfil e imagem da autora.
A imagem constitui um dos elementos inerentes à personalidade, merecendo, portanto, ampla proteção.
Ademais, o art. 19, § 4ª, da Lei 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) prevê a possibilidade de antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida ao final, desde que exista prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, bem considerando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Nesse sentindo, é o entendimento do e.
TJERJ: "0018466-37.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO1ª EmentaAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELADE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO ACESSOÀ CONTA DO INSTAGRAM, PERDIDO APÓS SUPOSTA INTERAÇÃO COM PERFIL"HACKEADO".
DEMANDANTE QUE APRESENTOU CONTA DE E-MAIL VÁLIDA PARA VIABILIZAR O RESTABELECIMENTO DO ACESSO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO DECISUM.
IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE NO QUE TANGE AOMONTANTE DAS ASTREINTES COMINADAS PARA FINS DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) QUE ATENDE AOSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO E SUFICIENTE PARA EXERCER SEU CARÁTER COERCITIVO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Data de Julgamento: 24/05/2023 - Data de Publicação: 26/05/2023 (*)" Isto posto, DEFIRO, em parte, A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que o réu restabeleça o acesso da autora ao seu perfil no Instagram - @anielyiriisss -, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. 4) Dispensada a realização de audiência de conciliação, evitando retenção desnecessária da marcha processual.
Cite-se e intime-se o Réu.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANIELY IRIS FERREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*53-66 (AUTOR).
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22/11/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de THAIS RODRIGUES DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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