TJRJ - 0878585-74.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 14:59
Juntada de petição
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02/07/2025 14:18
Expedição de Informações.
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01/07/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0878585-74.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNEA ALVES DE ARRUDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 13 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
13/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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28/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:26
Desentranhado o documento
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14/03/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:24
Não recebido o recurso de EDNEA ALVES DE ARRUDA - CPF: *54.***.*43-64 (AUTOR).
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14/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 15:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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21/01/2025 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/01/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 15:50
Juntada de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878585-74.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNEA ALVES DE ARRUDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
22/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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