TJRJ - 0859938-82.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859938-82.2024.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: PRESERVE AMBIENTAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Nos contratos de alienação fiduciária em garantia e arrendamento mercantil a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Sumula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp 1.951.888/RS, julgado em 09/08/2023, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), aprovou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Assim, uma vez comprovada a remessa da notificação ao endereço informado pelo consumidor à época da contratação, resta comprovada a mora do devedor fiduciante, não se exigindo qualquer outra providência por parte da credora fiduciária.
Desta forma, comprovada a mora no index 156360528, tem direito a parte autora à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°§2°e 3º Decreto-Lei n°911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
22/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:18
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 15:18
Outras Decisões
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21/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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