TJRJ - 0808232-47.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 14:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:28
Publicado Mandado em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808232-47.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINETE ALMEIDA LOPES DE MORAES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EDINETE ALMEIDA LOPES DE MORAESajuizou ação revisional em face de ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados nos autos, expondo que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o banco-réu, mas os juros remuneratórios da operação são abusivos. À base de tais assertivas, postulou a revisão contratual e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, bem como reparação por dano moral.
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do contrato e sua conformidade com a lei e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos (id. 197558258).
Houve réplica (id. 204383379).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia possui teses jurídicas de há muito pacificadas pelos Tribunais Superiores.
Dispenso a análise da preliminar suscitada, em apreço à primazia do mérito (CPC, art. 488).
No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
Sob esse enfoque, em relação à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Porém, admite-se variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo.
Veja-se, nesse particular, o seguinte trecho do voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP n. 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).
Estabelecida tal premissa, vê-se que o contrato revisando estabelece juros remuneratórios de 95,84% (id. 189943095), ao passo que a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) ao tempo da contratação (julho/2022) foi de 86,50% (disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil).
A variação, como se vê, é pequena, inferior a uma vez e meia a taxa média, de modo que não há que se falar em abusividade.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil., Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 4 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
08/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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